Sousa/PB -
Câmara Criminal

Acusado de abusar sexualmente de menor de 11 anos tem condenação mantida pela Câmara Criminal do TJPB

O fato ocorreu no dia 22 de fevereiro de 2017, no Sítio Formoso, Zona Rural de Esperança.

Da Redação Repórter PB

29/11/2019 às 19:11

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao apelo de José Vital Pereira, condenado a oito anos e cinco meses de reclusão, no regime fechado, por ter praticado atos libidinosos com uma menor de idade, a época, com 11 anos. O fato ocorreu no dia 22 de fevereiro de 2017, no Sítio Formoso, Zona Rural de Esperança. O relator do processo nº 0000344-66.2017.815.0171 foi o desembargador Anóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, o denunciado entrou na residência da vítima para entregar uma rédea de boi, momento em que a viu sozinha e se encaminhou para um dos quartos da casa, informando a menor que esta deveria acompanhá-lo por bem ou por mal. Ao adentrarem no quarto, o agressor passou a beijar a vítima no pescoço e a despir a criança. Consta no processo que o acusado era amigo da família, tendo sido escolhido, inclusive, como padrinho de um irmão da vítima.

No recurso de apelação, a defesa pugnou pela absolvição, sob o pretexto de insuficiência de provas ou pela desclassificação para contravenção penal ou para delito de corrupção de menores, ou, ainda, para o estupro de vulnerável na forma tentada, em virtude de o laudo sexológico não apresentar a ocorrência de lesão corporal na vítima nem a prática de conjunção carnal. De modo subsidiário, requereu a redução da pena e a modificação do regime inicial para o semiaberto.

Na análise do caso, o desembargador Arnóbio Teodósio destacou que os argumentos da defesa de que a materialidade do crime de estupro de vulnerável não restou demonstrada, em razão da não comprovação de lesões corporais na vítima, não merecem acolhimento. O relator explicou, ainda, que, nos crimes sexuais, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova, notadamente, a palavra da vítima.

“Existindo nos autos elementos de prova idôneos para evidenciar, de forma cabal e irrefutável, a materialidade e autoria delitivas, não há que se falar em absolvição baseada no princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), como pretendido pelo apelante”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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