Sousa/PB -
Tribunal de Justiça

Acusado de roubos majorados tem pena de mais de 20 anos mantida pela Câmara Criminal; Veja

O apelante foi acusado de ter roubado as motocicletas de cinco vítimas na Zona Rural de Mari e na cidade de Mulungu, portando um revólver.

Da Redação Repórter PB

04/10/2019 às 08:53

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A Câmara Criminal do Tribunal Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença que condenou José Walder Lins Rabelo Neto, a uma pena de 20 anos, cinco meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubos majorados. O apelante foi acusado de ter roubado as motocicletas de cinco vítimas na Zona Rural de Mari e na cidade de Mulungu, portando um revólver.

Com a decisão, na manhã desta quinta-feira (3), o Órgão Fracionário negou provimento a Apelação Criminal nº 0000143-78.2018.815.0611 ajuizada pela defesa do réu. O processo teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

No 1º Grau, a Juíza da Vara Única da Comarca de Mari, Lessandra Nara Torres Silva, condenou o apelante como incurso nos artigos 157, § 2º-A, I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - três vezes) e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo - duas vezes), ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, artigo 71, parágrafo único.

Inconformada, a defesa recorreu da decisão, pugnando pela absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória em relação aos roubos contra três vítimas, tendo em vista que estas não o reconheceram. Subsidiariamente, requereu a redução das penas corporal e de multa, que se diz injustamente exacerbadas.

No voto, o desembargador Arnóbio Alves ressaltou que a materialidade dos cinco crimes de roubo majorados (três pelo emprego de arma de fogo e dois pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) restou comprovada e evidenciada nos autos. "A condenação do apelante, restou amplamente fundamentada na sentença, justificada, ademais, em elementos concretos dos autos, notadamente, na prova oral coligida, que, na hipótese, se apresenta como firme elemento probatório, não deixando margem alguma para embasar o pedido de absolvição alicerçado no princípio do in dubio pro reo", disse o relator.

Quanto à alegação de que não há provas suficientes para sanção condenatória, bem como que não foi reconhecido pelas vítimas, o desembargador Arnóbio afirmou que os autos não deixaram nenhuma margem para dúvida no tocante à materialidade e autoria dos crimes. No que tange à dosimetria da pena, o relator enfatizou que não há nenhuma alteração a ser feita, haja vista mostrar-se adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime perpetrado.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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