
Conforme a denúncia apresentada alega o denunciante a existência de inúmeras falhas no Edital de Concorrência Pública nº 001/2019, devido a diversa disposições contrárias à lei, a jurisprudência e aos princípios da Administração Pública, sendo este mesmo modelo de edital já fruto de outra denúncia (TC/PB 13667/16).
O Relator, Conselheiro, André Carlo Torres Pontes, Deferiu a medida excepcional para determinar, cautelarmente, à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, representada pelo Superintendente, Senhor Adalberto Alves de Araújo Filho, e pelo Presidente da Comissão de Licitação, Senhor Newton Euclides Da Silva, a suspensão do procedimento licitatório na modalidade Concorrência 001/2019.