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Por Unanimidade

Homem condenado a 50 anos pelos crimes de latrocínio, roubo e homicídio tem progressão de regime negada

O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Decisão ocorreu na sessão deta terça-feira (11).

Da Redação Repórter PB

11/06/2019 às 14:00

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento a um Agravo em Execução nº 0001690-46.2018.815.0000 e indeferiu a progressão de regime para o semiaberto, que beneficiaria Rodrigo de Oliveira Minervino. Ele cumpre pena de 50 anos e dois meses, em regime fechado, pelos crimes de latrocínio, roubo e homicídio, este último delito ocorrido no interior da Penitenciária de Segurança Máxima “Criminalista Geraldo Beltrão”, em João Pessoa. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Decisão ocorreu na sessão deta terça-feira (11).

O Agravo foi interposto com o objetivo de reformar a decisão prolatada pela juíza auxiliar da Vara de Execução Penal da Capital, Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não atendera ao requisito legal subjetivo, necessário à concessão do benefício pleiteado.

“Não obstante ter cumprido o requisito temporal, verifica-se que o apenado não possui aptidão para cumprir pena em regime mais brando, conforme o Laudo Médico Psiquiátrico, que, considerando a natureza dos crimes cometidas, concluiu que o apenado apresenta alto risco de reincidir em práticas criminosas”, fundamentou a juíza.

Segundo a defesa, Rodrigo de Oliveira Minervino alcançou 1/6 da pena no dia 17 de março de 2017 e possui bom comportamento certificado pelo diretor do estabelecimento prisional, o que daria o direito a progressão de regime. O representante do Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. Este concluiu que o reeducando não era apto para referida progressão, determinando nova avaliação.

No dia 15 de maio de 2108, foi realizado um novo exame e o Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o agravante não preenche os requisitos subjetivos. “Embora não hajam condições psiquiátricas desfavoráveis, seu comportamento não exclui a possibilidade de reincidência criminal”, disse o parecer do MP. No âmbito da segunda instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do Agravo.

No voto, o relator detalhou as penas e os crimes de Rodrigo de Oliveira Minervino, como sendo: 50 anos e dois meses de reclusão, advinda de três condenações, por crimes distintos, sendo a primeira de 22 anos de reclusão, por latrocínio (artigo 157, §3º, combinado com artigo 29 do Código Penal); a segunda de seis anos e oito meses, por roubo (artigo 157, §2º, I e II, do CP); e a terceira pena de 21 anos e seis meses de reclusão, por homicídio (artigo 121, §2º, I e IV, combinado com o artigo 29 do CP).

“É importante ressaltar que a magistrada de base tem muito mais elementos para apreciar tal situação, do que a segunda instância, pois não acompanha diretamente a situação carcerária dos apenados, sabendo discernir sobre, de fato, se há condições dele ser ressocializado, a ponto de colocá-lo novamente no seio da sociedade, sem transmitir perigo ou insegurança”, comentou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, ao negar provimento ao Agravo.

Fonte: Repórter PB

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