
• A FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – FCDL/PB e sua Diretoria tomou conhecimento da promulgação da Lei Estadual de n.: 11.196, de 06 de setembro de 2018, cuja publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba ocorreu em 07 de setembro de 2018.
• A referida Lei torna obrigatória a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais similares a estes, com o objetivo de atender aos portadores de deficiência visual.
• Deve ser registrado, inicialmente, que a FCDL/PB compartilha a preocupação do legislador com a inclusão das pessoas com deficiência. Sem embargo a esse elogiável desígnio parlamentar e que contou com a sanção do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba, entende esta Federação que a medida não veio em boa hora.
O Estado da Paraíba, já de algum tempo, não incentiva o empreendedorismo, a indústria e o comércio, pois aqui se pratica uma das maiores cargas tributárias dentre as 27 unidades federativas, tendo, inclusive, alguns desses impostos sofrido significativos e sistemáticos reajustes nas suas alíquotas nos últimos anos, o que acabou por impactar a operação nesses segmentos, a exemplo do ICMS e do IPVA.
Esse “aperto” dado pelo Governo Estadual tem reflexo imediato, já que importa em diminuição da operação e desempregos.
Desse modo, o Governo do Estado da Paraíba deve se preocupar em editar leis capazes de agregar o fomento da economia local e o bem estar da população, pois essas duas intenções devem caminhar juntas.
No caso em tela, a referida lei, SEM QUE HOUVESSE PERÍODO DE ADAPTAÇÃO, determinou que o segmento atingido providenciasse nas suas gôndolas as informações sobre os produtos em braile, todavia, deixou de analisar que uma simples impressora em braile custa R$ 28.910,00, podendo alcançar as cifras de R$ 99.000,00. Pergunta-se: QUEM ARCARÁ COM ESSE CUSTO? A população!!! O empresário ficará na torcida de que o custo repassado ao consumidor seja absorvido pelo mercado.
Ademais, o Estado da Paraíba se imiscuiu em um assunto que já se encontra inteiramente regulamentado, inclusive por Norma Técnica própria para o serviço e equipamento em questão.
Acontece que a Lei Federal n.: 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A regulamentá-la, sobreveio o Decreto Federal n.: 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que no seu art. 6º, §1º, inciso IV, determinou que o tratamento diferenciado para os deficientes visuais é disponibilidade de “pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla”.
Especialmente em relação à “comunicação na prestação de serviços”, a Norma Técnica ABNT NBR 15.599/08 fixa os critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade a serem observados quando do atendimento em estabelecimentos comerciais, tendo definido no item “5.9.2.1” que “os supermercados, centros comerciais e similares devem ter disponíveis pessoas treinadas e habilitadas nos procedimentos necessários para auxiliar pessoas com deficiência para: a) acompanhar pessoas cegas e surdo-cegas até o local onde estão os produtos, atentando para informar a direção dos deslocamentos (direita, esquerda, frente, atrás); b) informar sobre características e preços de produtos; c) alcançar eventuais produtos que estejam fora da área de alcance manual”.
A Lei Estadual de n.: 11.196/2018, no entanto, malgrado o seu nobre intuito, contraria, em diversos aspectos, essa regulamentação especializada. Ao determinar a utilização do sistema de escrita em braile nas gôndolas de supermercados e padarias, o artigo 01º conflita com a Norma Técnica acima, que, ao oposto disto, prescreve o uso de avisos sonoros e de pessoal a disposição dos deficientes.
É preciso lembrar que a adoção dos avisos sonoros e de pessoal capaz de acompanhar o deficiente possibilita o acesso a todos os deficientes visuais, ao passo que a escrita braile, somente àqueles que a saibam ler; proporcionalmente, não muitos. Não deve ser esquecido que a referida Lei Estadual busca promover a inclusão apenas das pessoas com deficiência visual, seletivamente, apartando-se, portanto, do objetivo precípuo de ofertar a acessibilidade a todas as pessoas com deficiência, indistintamente da sua espécie.
A Lei aparenta ter sido elaborada em puro “oportunismo eleitoral”, pois, no que pese proteger um grupo pequeno de beneficiários, não estabelece a punição de quem a descumprir e quem a fiscalizará.
Afora tudo isso, há de ser destacado que o texto legal padece de inconstitucionalidade formal, já que cuida de matéria de natureza tipicamente administrativa, cuja competência para propositura é do Chefe do Executivo e não de um Parlamentar, como no caso em apreço.
A FCDL/PB tem como missão institucional coordenar a integração e o desenvolvimento do comércio lojista do Estado da Paraíba, preservando os interesses coletivos, a responsabilidade social e ambiental, sendo pautada pelo compromisso ético. Assim, a FCDL/PB não pode se eximir de se posicionar publicamente diante de situações que representem a negação de seu compromisso ético e institucional.
Nesse contexto, a diretoria da FCDL/PB entende que a Lei Estadual de n.: 11.196/2018 carece de conveniência e oportunidade por descompasso com os preceitos técnicos que informam o tema, razão porque se coloca contrária à referida Lei, em que pese seja seu nobre intuito, ao passo em que espera o bom senso dos Deputados Estaduais e do Excelentíssimo Senhor Governador em evitar a adoção de medidas legislativas sem a discussão com a parcela da sociedade que será atingida.
Boa sorte ao segmento do comércio que abrange gêneros alimentícios para suportar mais este custo, a classe lojista paraibana lhe apoia.
Segue nomes dos Presidentes de CDL´s que apoiam A NOTA da FCDL-PB:
- Presidente CDL João Pessoa: SrºNivaldo Lins Vilar
- Presidente CDL Campina Grande: Srº Carlos José da Silva Botelho
- Presidente CDL Patos: Srº Oton Ferreira da Silva
- Presidente CDL Sousa: Srº Francisco Rodrigues de Oliveira
- Presidente CDL Cajazeiras: Srº Alexandre José Cartaxo da Costa
- Presidente CDL Alagoa Grande: Srº Alildo Jorge Fonseca da Silva
- Presidente CDL Bayeux: Srº Thiago José Queiroga da Silva
- Presidente CDL Catolé do Rocha: Srº Claudio de Freitas Alencar
- Presidente CDL Esperança: Srº Matias Grangeiro Filho
- Presidente CDL Guarabira: Srº Eduardo Leite Cruz Lacet
- Presidente CDL Itaporanga: Srº José Campos de Lacerda
- Presidente CDL Piancó: Srº Edwillame Valdevino Bezerra
- Presidente CDL Pombal: Srº Anotonimar Bandeira de Oliveira
- Presidente CDL Princesa Isabel: Srº Iram Carneiro Pinto
- Presidente CDL Santa Luzia: Srº Nadinaldo Dantas de Medeiros
- Presidente CDL Santa Rita: Srº Severino dos Ramos Meirelles
- Presidente CDL São Bento: Srº Adriano Brito Diniz
- Presidenta CDL São J. Rio do Peixe: Srª Girlandia Batista Nunes
- Presidente CDL São José de Piranhas: Srº Luiz Gonçalves da Silva
- Presidente CDL Sapé: Srª Nilza Cavalcanti Cruz de Macedo
- Presidente CDL Sumé: Srº José Eliziário Ferreira
- Presidente CDL Uiraúna: Srº Francisco das Chagas Gomes Anacleto
José Lopes da Silva Neto
Presidente FCDL/PB