O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba marcou para o dia 07 de novembro o julgamento das contas do exercício 2017 da Secretaria de Comunicação do Estado, tendo como Secretário, Jornalista Luiz Tôrres.

Neste período foram gastos a importância de R$ 38.671.061,14 com mídia institucional do Governo do Estado da Paraíba. O que representa R$ 322.558.842,83 por mês com divulgação institucional.

O Relatório do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Luciano Andrade Farias, o dia 19 de setembro de 2018, revela que o Secretário de Comunicação, Luiz Tôrres, durante o exercício de 2017, suas contas apresentam “divergências significativa dos valores de pagamento a credores constantes do site da Transparência do Governo do Estado – Publicidade Institucional com os registrados no sistema SIAF, comprometendo a fidedignidade das informações e, por consequência, a efetividade do controle social; Subitem 4.7.2 do Relatório de Análise da PCA - Envio incompleto da documentação solicitada pela Auditoria por meio da intimação publicada na edição nº 1808 do Diário Oficial Eletrônico, com sugestão de que seja aplicada à SECOM a multa prevista no art. 56, inciso IV da Lei Complementar nº 18/93;”.

O Relatório de Análise da PCA, ainda revela – “Envio incompleto das informações solicitadas pela Auditoria por meio da intimação publicada na edição nº 1888 do Diário Oficial Eletrônico, com sugestão de que seja aplicada à SECOM a multa prevista no art. 56, inciso IV da Lei Complementar nº 18/93; Subitem 4.8 do Relatório de Análise da PCA - Falta de critério objetivo na escolha dos portais de veiculação de campanhas institucionais, bem como distorção dos diversos preços praticados, representando afronta direta aos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da eficiência e economicidade”.
- É preciso registrar, ainda, que é imperativa não só a prestação de contas, mas também a sua prestação completa e regular, pois a ausência ou a imprecisão de documentos que torne dificultoso o seu exame é tão grave quanto a omissão do próprio dever de prestá-las, diz o Relator do TCE/PB.

Sobre o ponto que se refere Falta de critério, objetivo na escolha dos portais de veiculação de campanhas institucionais, bem como distorção dos diversos preços praticados, representando afronta direta aos Princípios Constitucionais que regem a Administra, o Subprocurador Luciano Andrade Farias, passou a questionar em seu Parecer a matéria como o secretário de comunicação do Estado fazia com a verba pública.

Leia:

Na análise dos autos a Auditoria basicamente questionou qual a política utilizada pelas agências de publicidade na definição de escolha dos portais, bem como dos valores de pagamento pelas respectivas veiculações, haja vista não ter sido evidenciada tal política nos diversos processos de despesa examinados.
Segundo a Unidade de Instrução, não há coerência entre o preço pago por veiculação e o nível de projeção e alcance de cada portal. Nessa ótica, quanto mais usuários, mais visitas, mais acessos, mais projeção, maior a divulgação, e, por conseguinte, maior também a valorização de preços.
Entretanto, não é essa lógica observada quando se examinam as despesas em comento.

No exame empreendido pelo Órgão Técnico, foi feito um confronto entre o número de usuários de cada portal e o respectivo pagamento realizado para um mesmo serviço (veiculação de banner eletrônico, de mesma configuração e layout, na página principal do site, ao longo do mesmo período).

Da análise efetuada restou facilmente constatada a realização de aferição e contratação de mídia, quer seja eletrônica ou não, e que é obedecida a praxe mercadológica.

Continua seu arrazoado pontuando que a definição de estratégia de mídia eletrônica exclusivamente realizada através do critério projeção/acessos é rasa e sem sustentação técnica suficiente para embasar/contestar um projeto de divulgação na internet.  Na sequência, o gestor se contradiz ao afirmar que “o objetivo da mídia institucional possui elementos sem intercessão com a praxe comercial”.

Como se observa, uma hora afirma expressamente que é obedecida a praxe mercadológica e, na oportunidade seguinte, defende categoricamente o contrário.
Pagamentos significativamente distintos a portais de mesma projeção ou de projeção aproximada, assim como a ocorrência de pagamentos relativamente altos a portais de baixa projeção, de pagamentos relativamente baixos a portais de alta projeção, bem como a existência de pagamentos de qualquer valor a portais sem nenhuma projeção.

O defendente, por sua vez, inicia suas alegações afirmando expressamente que não há, no Estado da Paraíba, regramento específico para a aferição e contratação de mídia, quer seja eletrônica ou não, e que é obedecida a praxe mercadológica.

Continua seu arrazoado pontuando que a definição de estratégia de mídia eletrônica exclusivamente realizada através do critério projeção/acessos é rasa e sem sustentação técnica suficiente para embasar/contestar um projeto de divulgação na internet.

Na sequência, o gestor se contradiz ao afirmar que “o objetivo da mídia institucional possui elementos sem intercessão com a praxe comercial”.

Como se observa, uma hora afirma expressamente que é obedecida a praxe mercadológica e, na oportunidade seguinte, defende categoricamente o contrário.
Isso é parte do Parecer do Subprocurador do Ministério Público de Contas do Estado ao analisar o exercício Financeiro da SECOM/PB, 2017.

Por fim, diante do exposto, opina este membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de: 1. Regularidade com ressalva das contas relativas à Secretaria de Estado de Comunicação Institucional, sob a responsabilidade do Sr. Luís Inácio Rodrigues Torres, referentes ao exercício de 2017, com aplicação de multa ao referido gestor, nos termos da LOTCE/PB.

O Portal REPORTERPB tentou ouvir o secretário de comunicação do Estado, Luiz Tôrres sobre o assunto, mas até o fechamento desta matéria, não tivemos objetivo sucesso.