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Prefeito, o pré-candidato a prefeito, e a vice, são condenados pela Justiça por propaganda extemporânea em Marizópolis

Na narrativa do Juiz Eleitoral, ele retrata que “além das imagens destacadas na inicial, podem ser encontradas na rede social do primeiro representado diversas outras postagens com o mesmo conteúdo"

Da Redação Repórter PB

20/08/2020 às 09:57

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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Pré-candidato a Prefeito de Marizópolis, Lucas Braga, em face de Lucas Braga, o Prefeito municipal, José Lins Braga, e, o Vereador, José Francisco de Abreu foram condenado por Propaganda Antecipada Eleitoral naquele município, em representação julgada nesta quarta-feira (19) pelo Juiz Eleitoral da 35ª ZE, Dr. Agílio Tomaz Marques.


Narra a inicial, em suma, que, os Representados divulgaram propaganda eleitoral antecipada, em suas redes sociais pessoais, com imagens do primeiro representado, acompanhado do segundo como seu apoiador, contendo frase com pedido explícito de votos, elaborada nas cores do partido, com cunho eleitoral.


Na narrativa do Juiz Eleitoral, ele retrata que “além das imagens destacadas na inicial, podem ser encontradas na rede social do primeiro representado diversas outras postagens com o mesmo conteúdo, demonstrando ser prática comum e frequente por parte dele a divulgação deste tipo de material em fase antecedente à da propaganda eleitoral autorizada em lei.


Assim, havendo indícios de que estejam sendo violados os limites impostos pela legislação atinente à espécie, impõe-se, como medida acautelatória, a determinação de exclusão das postagens, que poderão ser reativadas, na hipótese de restar demonstrada sua licitude”.

A denúncia foi formulada por integrantes do Partido Republicano Brasileiro (PRB) no município, representada pelos advogados José Rijalma de Oliveira Júnior e Francisco Abrantes, e deferida na última terça-feira (18). 


DECISÃO


ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a retirada das postagens realizadas pelos representados, identificadas através de imagens anexadas à inicial desta representação.

Assim, determino:

1. Intime-se pois o primeiro representado para retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da postagem denunciada na inicial deste procedimento, constante do endereço: https://www.instagram.com. Sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de desobediência.

Em caso de descumprimento, que seja notificada a rede social para a exclusão do conteúdo, em cumprimento à presente decisão.

2. Cite-se os representados nos endereços indicados na inicial para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 96, §5º, Lei 9.504/97).

Tratando-se de citação inicial, resta atendido o requisito da excepcionalidade, razão pela qual, determino a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, nos termos do art. 7º, §6º da Portaria PTRE 30/2020.

3. Decorrido o prazo acima assinalado, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, após, venham-me conclusos os autos.

Expedientes necessários.

Sousa, na data da assinatura eletrônica.

Agílio Tomaz Marques
Juiz Eleitora

Fonte: Repórter PB

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