Sousa/PB -
Operação

Ex-candidato a Prefeito de Marizópolis é absolvido por prescrição por decisão da Justiça Federal na Andaime

referida ação foi fruto da ação denominada de Operação ANDAIME, da Polícia Federal e MPF, cujo escopo seria combater os crimes do “colarinho branco”

Da Redação Repórter PB

27/06/2019 às 16:35

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O Advogados, Dr. José Rijalma de Oliveira Júnior, Dr. Francisco de Assis Fernandes de Abrantes, foram constituídos, pelo ex-candidato a prefeito de Marizópolis- PB na “Operação ANDAIME” para defendê-lo na Ação Penal que tramita perante a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa.

Narrou o Parquet que, em atuação coordenada com Polícia Federal e Controladoria- Geral da União, reuniu elementos probatórios que indicam a existência de uma organização criminosa liderada por Francisco Justino do Nascimento e outros, com o objetivo reiterado de fraudar licitações públicas em diversos municípios da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte, mascarar desvios de recursos públicos em favor do próprio e de terceiros, lavar dinheiro público desviado e fraudar os fiscos federal e estadual.

A referida ação foi fruto da ação denominada de Operação ANDAIME, da Polícia Federal e MPF, cujo escopo seria combater os crimes do “colarinho branco”; em diversos municípios paraibanos.


Sustentou o Ministério Público que os requeridos praticaram uma série de atos de improbidade administrativa, entre eles: a) integraram organização criminosa na cidade de Cajazeiras para ocultarem e desviarem em proveito próprio e alheio os recursos públicos; b) frustraram a licitude de vários procedimentos licitatórios, afastando o caráter competitivo dos certames, com o intuito de obter para as empresas fictícias TECNOVA e SERVCON vantagens ilícitas decorrentes da adjudicação do objeto das licitações.


Após apresentação da resposta à acusação pela defesa, a Justiça Federal decidiu por extinguir o processo em relação ao acusado, reconhecendo o pleito da defesa no tocante a prescrição por idade.

Veja os trechos da decisão da 8ª Vara Federal:

“Assiste razão à sua defesa quanto à alegada prescrição por idade (redução do prazo prescricional pela metade), uma vez que, na época do fato (ano de 2012), o mesmo possuía menos de 21 anos, conforme documento pessoal (Id.4058202.3577401), fazendo com que se enquadre no art. 115 do Código Penal, reduzindo a prescrição do fato típico (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) de 08 (oito) para 04 (quatro) anos, conforme se depreende do art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal.

Assim, resta prescrito o ilícito penal acima mencionado para o réu Miguel Neto Lins de Sousa, na medida em que transcorreu mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato (ano 2012) e a data de recebimento da denúncia (02.10.2018 - Id. 4058202.2893438).

Com isso, determino a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MIGUEL NETO LINS DE SOUSA, nos termos do art. 107, IV, e art. 115, do Código Penal.
À secretaria, proceda a exclusão do polo passivo da demanda de MIGUEL NETO LINS DE SOUSA.”

Fonte: Repórter PB

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