O Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE-PB) trouxe a publicação de uma Medida Provisória e de um Decreto estabelecendo novas regras para o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores Fiscais Tributários.

De acordo com a publicação, de 17 de fevereiro de 2024, a Medida Provisória nº 333, diz que as “parcelas remuneratórias listadas nos incisos I a X do art. 2º da lei nº 8.438, de 18 de dezembro de 2007, também ficam incorporadas ao vencimento fixo” da categoria.

Ainda segundo a publicação, o “vencimento variável será o equivalente a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor do vencimento fixo, e será aferido e pago de acordo com critérios a serem definidos em decreto estadual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser considerado para fins de reflexos em verbas de cunho salarial” e será pago aos aposentados e pensionistas da categoria, “inclusive, nos meses das férias regulamentares, bem como nos afastamentos para tratamento de saúde ou de licença-maternidade por mais de 15 (quinze) dias no mês, no exato percentual percebido no mês anterior ao afastamento“.

“Art. 9º Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2024“, diz o documento.


Decreto

Já o Decreto nº 44.718, de 26 de janeiro de 2024, dispõe, através do Art. 2º, que o “pagamento do vencimento variável levará em conta o desempenho individual do Servidor Fiscal Tributário estadual no trimestre antecedente ao da apuração das metas estabelecidas em portaria publicada pelo Secretário de Estado da Fazenda“.

O Decreto ainda estabelece que “O valor do vencimento variável será computado para incorporação à aposentadoria do SFT, bem como dos pensionistas com paridade prevista em lei, mediante cálculo da média aritmética dos percentuais recebidos nos últimos 20 (vinte) trimestres anteriores ao pedido de aposentadoria, devendo ser considerado para o cômputo o período de recebimento da bolsa desempenho prevista no Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, e descartados os 4 (quatro) piores resultados apurados neste período“.

No “Art. 4º Acrescenta-se o § 15 ao art. 3º do Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

“§ 15. O valor da bolsa de desempenho fi scal obedecerá aos seguintes percentuais a partir do exercício financeiro de 2024 até sua extinção em 2026:

I – no exercício de 2024, 2/3 do valor integral apurado;

II – no exercício de 2025, 1/3 do valor integral apurado; e

III – a partir do exercício de 2026, não haverá pagamento da bolsa de desempenho individual.”.