O Ministério Público Federal (MPF) reiterou posicionamento contra decisão da Justiça que considerou indispensável o requisito de habitualidade para caracterizar o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes. Para o órgão, sendo esporádico ou habitual, o cometimento da conduta é suficiente para caracterizar a prática do crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que a Constituição Federal prevê a proteção integral e prioritária desse grupo vulnerável.
Em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, pede que o caso seja julgado pelo Plenário da Corte para conferir interpretação constitucionalmente adequada à penalização de quem comete crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Segundo ele, não há referência expressa na lei que exija a configuração de conduta habitual para condenar quem explora sexualmente crianças e adolescentes. Além disso, tal exigência fere tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
O MPF questiona decisão do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo órgão contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar um caso do Paraná, o STJ concedeu habeas corpus a um homem condenado em instâncias inferiores da Justiça por considerar que a conduta não estaria enquadrada como exploração sexual de crianças e adolescentes, já que o acusado se tratava de um ‘cliente ocasional’.
Além de pedir a reforma da decisão, o MPF requer que o caso entre na sistemática de repercussão geral, com a fixação de um entendimento alinhado à Constituição Federal para que seja aplicado em todos os demais processos similares em trâmite na Justiça de todo o país. Para o órgão, o tema tem relevância social, jurídica e política, que transcende interesses subjetivos e particulares, considerando a existência de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários conflitantes, especialmente nos tribunais estaduais. Por isso, defende que a matéria demanda pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
“A relevância do tema em discussão para todo o sistema brasileiro de proteção à criança e ao adolescente sinaliza a necessidade de se realizar debate aprofundado sobre os contornos do enquadramento constitucional do crime de exploração sexual infantil”, defende o PGR.
Dados do Ministério dos Direitos Humanos apontam que, somente nos quatro primeiros meses de 2023, houve aumento de quase 70% do crime em relação ao mesmo período de 2022. Segundo o levantamento, foram registradas cerca de 70 mil denúncias e 400 mil violações de direitos humanos de crianças e adolescentes, envolvendo, inclusive, violências sexuais físicas, como abuso, estupro e exploração sexual e psíquicas. Para Aras, é necessário “romper a perpetuação da cultura da impunidade e do desrespeito ao desenvolvimento saudável desse grupo historicamente vulnerável”.
Afronta constitucional - Segundo o procurador-geral da República, a exigência do quesito de habitualidade para configuração do crime de exploração sexual infantil é uma questão jurídica bem delimitada e que não implica em nova análise de provas. “A controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, tendo em vista que está diretamente relacionada aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sobretudo a afronta direta ao art. 227 da Constituição Federal”, sustenta. Tal dispositivo assegura a proteção da família, “com absoluta prioridade”, a jovens, adolescentes e crianças.
No pedido, o PGR defende ainda que - caso a Suprema Corte confirme a exigência de habitualidade para caracterização do crime de exploração sexual infantil - o lapso temporal em que os fatos ocorreram, na ação julgada pelo STJ, equivale ao conceito de constância para fins de enquadramento. Segundo consta no processo, as condutas foram praticadas entre os anos de 2002 e 2003 e em 2008.