Sousa/PB -
Sentença

Banco deve pagar R$ 8 mil de dano moral por bloqueio de conta e de cartão de crédito sem aviso prévio

A sentença foi prolatada nos autos da ação nº 0820690-44.2017.8.15.2001

Da Redação Repórter PB

19/01/2021 às 17:23

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Dinheiro ‧ Foto: Repórter PB

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A juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, que bloqueou a conta bancária de um correntista, bem como seu cartão de crédito, sem nenhuma comunicação prévia, motivo pelo qual deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença foi prolatada nos autos da ação nº 0820690-44.2017.8.15.2001.

No processo, a parte autora alega que viajou de férias para o Rio de Janeiro no período de 10 à 18 de janeiro de 2017, levando o cartão de crédito de sua conta no Banco do Brasil para adimplemento de suas despesas durante a viagem. Ocorre que, quando lá chegou, tentou sacar dinheiro no caixa eletrônico e não conseguiu, porque acusava a mensagem “Conta com CPF irregular. Procure a agência”. Logo, não conseguiu sacar valores, fazer ou receber transferências e, nem mesmo, pagar suas contas agendadas. Assevera que não ordenou a suspensão das atividades de sua conta bancária e nem tampouco foi comunicado do bloqueio da movimentação dos rendimentos financeiros de sua titularidade. Diante do ocorrido, se viu obrigado a pegar dinheiro emprestado para adimplir as despesas referentes às necessidades básicas de alimentação, higiene até finda a viagem.

O Banco, por sua vez, alegou não existir nenhum defeito ou vício na prestação de serviço, eis que o CPF da parte autora consta em situação irregular perante a Receita Federal, logo, diante da suspensão do CPF como medida de segurança do próprio autor, o sistema automaticamente procede o bloqueio e solicita o comparecimento do titular em agência. Alegou, também, não haver o que responsabilizar a instituição bancária, ante a ausência de comprovação de dano moral e responsabilidade civil, pois se trata de um mero aborrecimento.

Na sentença, a juíza afirma que cabia ao banco, enquanto fornecedor de serviços, especificar os motivos que levaram ao respectivo bloqueio, o que não o fez, apenas comunicando após o devido bloqueio ter sido realizado, inclusive depois que o promovente retornou de sua viagem. A magistrada acrescentou que restou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido à falha na prestação do serviço.

"Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que estando em viagem de férias com sua esposa, deixou de efetuar suas transações bancárias ao ponto de ter que pedir dinheiro emprestado para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação e higiene até o fim da estadia no Rio de Janeiro", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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