
A empresa pediu a reforma da sentença, alegando, em resumo: excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de segurança pública; ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. Já os autores da ação interpuseram recurso, pugnando pela majoração da quantia fixada a título de danos morais.
A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800560-87.2015.815.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Ele destacou que não restou comprovada a exclusão de ilicitude prevista no artigo 188, I, do Código Civil, tampouco no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de eximir a empresa de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, bem assim ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante ao dano moral, o desembargador disse que o furto de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, como mencionado, a autora confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou.
Ele entendeu que o valor fixado na sentença não merece reparo. "Ao arbitrar o valor referente aos danos morais, a meu sentir, atentou-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução e ou majoração a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza", ressaltou.
Da decisão cabe recurso.