Sousa/PB -
Danos Morais

Consumidora que adquiriu carro zero-quilômetro com defeito será indenizada em R$ 10 mil

Ao retornar para receber o veículo, foi comunicada que não fora identificado defeito algum

Da Redação Repórter PB

26/10/2020 às 17:11

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Dinheiro ‧ Foto: Repórter PB

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"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido". Com esse entendimento, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a General Motors do Brasil Ltda. e a Brazmotors Veículos e Peças Ltda. a pagarem uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou que, em 24/05/2006, adquiriu um veículo da marca Chevrolet, modelo Celta Life 1.0, 2P, ano de fabricação 2006, ano do modelo 2007, no valor de R$ 28.200,00. Alegou que, ao receber o produto, o veículo apresentou problemas na pintura, e com menos de um mês de uso, realizou uma viagem na qual teria observado outros defeitos, como forte barulho no ar condicionado, impossibilitando o seu uso, além de defeito no marcador de combustível, aceleração irregular e outros barulhos estranhos e intermitentes advindos da parte traseira do veículo, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos e havido a geração da OS 145338.

Informou que, cerca de um mês depois, em 21/07/2006, novamente o veículo apresentou problemas, desta vez de aceleração excessiva, tendo a concessionária atendido e providenciado o conserto por meio da OS 146602. Nesse ínterim, providenciou a comunicação dos defeitos à própria montadora, e foi informada de que, caso os problemas retornassem, deveria se dirigir à concessionária para a realização dos devidos reparos. Afirma que, em setembro de 2006, necessitou, mais uma vez, retornar à concessionária para que houvesse reparos na suspensão traseira do veículo, ocasião em que foi informada pelos funcionários de que o carro seria submetido a testes. Ao retornar para receber o veículo, foi comunicada que não fora identificado defeito algum.

Somados a esses fatos, arguiu a autora que inúmeras outras ocorrências surgiram no decorrer do primeiro ano de uso, apesar de manter seu carro com a manutenção em dia, realizando as revisões periódicas na própria concessionária, tendo, inclusive, recebido um comunicado da própria montadora de que a garantia do referido veículo havia sido estendida por mais seis meses, período no qual ainda deu entrada em serviços de reparação do carro.

Em razão destes acontecimentos, postulou a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.181,64, pela diferença do valor da venda do veículo e o seu valor de mercado; a restituição da quantia paga, no montante de R$ 29.678,25, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto e que inexistiu ato ilícito ensejador do dever das promovidas de indenizar por danos morais a autora.

Em grau de recurso, a parte autora afirma que lastreou a sua pretensão em farta prova documental, e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1º Grau, comprovou a existência dos defeitos nos primeiros meses de uso do veículo novo e a reincidência dos mesmos, configurando, em seu entender, o dever de indenizar pelos danos perseguidos por ultrapassar a razoabilidade de quem espera usufruir da qualidade presumida de adquirir um veículo zero quilômetro.

A General Motors do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vício do produto, a desproporcionalidade do pedido de restituição do valor pago pelo veículo, e, por fim, alegou inexistir ato ilícito capaz de ensejar a ocorrência de danos morais indenizáveis, motivo pelo qual, pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo, para que fosse mantida a sentença. Do mesmo modo, a Brazmotors Veículos e Peças Ltda. alegou a inexistência de vícios originados da fabricação do veículo. Disse que cumpriu com todas as suas obrigações e que todos os vícios apresentados pela autora eram sanáveis.

Ao julgar o caso, o relator do processo nº 0777851-53.2007.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, deu provimento parcial ao apelo, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. "Merece reforma a sentença de primeiro grau nesse ponto, pois verificada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil das apeladas em relação à apelante", frisou. O relator determinou, ainda, que o ônus da sucumbência deve ser repartido igualmente entre as partes, mantendo a sentença nos demais termos.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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