Sousa/PB -
Em Arara

Câmara Criminal mantém pena de 8 anos de reclusão de acusado de tráfico de drogas

No recurso, o apelante pleiteou por sua absolvição ante a ausência de prova da existência do fato, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).

Da Redação Repórter PB

16/12/2019 às 10:28

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TJPB ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo interposto pela defesa de Vicente de Paula Gonçalves Pereira, que foi condenado a uma pena de oito anos de reclusão pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta nos autos, que em janeiro de 2017, na cidade de Arara, o réu foi preso em flagrante com 18 caixas, cada uma com 30 comprimidos, do medicamento Artame, além da quantia de R$ 205.00.

No recurso, o apelante pleiteou por sua absolvição ante a ausência de prova da existência do fato, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), bem como em virtude da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, além da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

O relator da Apelação Criminal nº 0000048-32.2017.815.0951 foi o juiz convocado Tercio Chaves de Moura. De acordo com ele, todas as circunstâncias que cercam o caso indicam que o apelante era o proprietário da droga. Logo, a condenação imposta através da sentença recorrida é absolutamente necessária, sendo inviável a sua absolvição.

“Dessa forma, não tendo o acusado feito prova inequívoca das escusas apresentadas, nem desconstituído as fortes provas indiciárias existentes em seu desfavor, impõe-se a manutenção da condenação imposta na sentença condenatória”, destacou o relator.

O magistrado entendeu que devido ao quantum da pena privativa de liberdade fixada (oito anos de reclusão), além da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não tem direito à substituição da pena por restritivas de direitos. “Assim, resta inviável a alteração da pena corporal por restritivas de direitos, como pretendido”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Repórter PB

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