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Sessão

Pleno julga improcedente revisão criminal a condenado por tráfico de drogas e estupro de vulnerável

A decisão unânime teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho e ocorreu em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Da Redação Repórter PB

18/07/2019 às 09:35

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Na sessão desta quarta-feira (17), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0807614-05.2018.815.0000 proposta por Felipe Rocha Nunes, condenado a uma pena de 13 anos de reclusão, em Primeira Instância, pelos crimes de estupro de vulnerável e tráfico ilícito de entorpecentes. A decisão unânime teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho e ocorreu em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Segundo o relator a condenação do réu, incurso nos termos dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 217-A do Código Penal já transitou em julgado e foi mantida na integralidade pela Câmara Criminal do TJPB. A sentença condenatória é oriunda do Processo Criminal nº 0005677-28.2016.815.0011, da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande, que ainda estabeleceu 500 dias-multa, à base de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.

Dentre os pedidos formulados pela defesa do réu, os principais deles consistem na absolvição do requerente pelos crimes de estupro de vulnerável, por suposta atipicidade decorrente do consentimento da vítima e da união estável com ela, além do crime de tráfico de entorpecentes, por falta de provas da decorrência desse delito.

Em seu voto, o desembargador Joás de Brito Pereira Filho disse que a revisão criminal consubstancia em um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam; sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena.

“O peticionário não traz nenhum elemento capaz de demonstrar que a sentença condenatória e o acórdão que a manteve contrariaram texto expresso de lei penal ou a evidência dos autos, limitando-se, neste ponto, a repetir o alegado nas razões do apelo, já amplamente examinado e refutado pelo Colegiado fracionário deste Tribunal”, comentou o relator.

O Caso – Segundo informações processuais, no dia 15 de abril de 2016, no Bairro Santa Rosa, em Campina Grande, o então denunciado Felipe Rocha Nunes, guardava munições e substância entorpecente em decacordo com a determinação legal em sua residência. O réu ainda ameaçou a sua ex-companheira, com as palavras ‘eu vou lhe matar’ e mantinha conjunção carnal com uma vítima menor de 14 anos. A relação sexual foi comprovada por meio de um laudo sexológico acostado aos autos.

Ainda aponta o processo que na casa do réu foram encontradas 90 gramas de maconha, 89 gramas de cocaína, 17 munições calibre 380, quatro celulares e a quantia de R$ 6.395,00.

Fonte: Repórter PB

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