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Apelação

Plantões extraordinários de policiais civis têm natureza remuneratória diferente da hora extra

Assim, o relator negou provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juiz Aluízio Bezerra.

Da Redação Repórter PB

12/06/2019 às 16:37

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação cível de escrivã da Polícia Civil que cobrava do Estado o recebimento de horas extras referentes a plantões. De acordo com o relator, juiz José Ferreira Ramos Júnior, convocado para substituir o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, não há como confundir horas extras trabalhadas com plantão extraordinário previsto em Lei específica, tendo em vista possuírem naturezas jurídicas distintas.

A autora alegou, na Apelação nº 0809232-30.2017.815.2001, que tem direito a diferenças relativas a valores recebidos em razão de plantões extraordinários de trabalho, realizados por ela de forma frequente por causa da carência de pessoal, extrapolando, então, a carga horária estabelecida na Lei Orgânica da Polícia Civil (LC 85/2008). Afirmou, ainda, que as horas laboradas deveriam ser remuneradas, conforme previsto na Constituição Federal e Estadual, em, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal de trabalho, com acréscimo de adicional noturno, calculado com base na remuneração da servidora.

O Estado da Paraíba explicou que adota o parâmetro para o cálculo do valor do plantão extraordinário a Medida Provisória nº 148/2010, Lei nº 9.245/2010 e a Portaria nº 55/2014/SEDS.

De acordo com o relator, os dispositivos das Constituições Federal e Estadual asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento de acréscimo de remuneração pelo exercício de suas funções em sobrejornada. “No caso dos policiais, é de conhecimento que estes exercem atividade de natureza especial, sendo subordinados à carga horária de trabalho diferenciada prevista em legislação própria”, observou José Ferreira Ramos Júnior.

O juiz explicou, ainda, que a legislação estadual conferiu tratamento jurídico distinto ao plantão extraordinário da Polícia Civil, não tendo, portanto, natureza jurídica de horas extras, funcionando como plantão de 24 horas exercido nas folgas dos policiais, limitada a certas horas por dia. “Trata-se, na realidade, de um ‘bico oficial’, ou seja, um benefício voltado aos policiais civis que optarem por trabalhar em suas folgas, com direito a uma remuneração adicional”, concluiu o magistrado.

Assim, o relator negou provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juiz Aluízio Bezerra.

Fonte: Repórter PB

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