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Sentença

Acusado de crimes de falsidade ideológica e adulteração de sinal de veículo tem recurso negado

O relator do recurso foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Da Redação Repórter PB

06/06/2019 às 14:44

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Justiça ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença que condenou José Ramo do Nascimento pelos crimes de falsidade ideológica e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Com a decisão, o Órgão Fracionário negou provimento à Apelação Criminal nº 000053-07.2015.815.2003. O relator do recurso foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

No 1º Grau, o juiz da 3ª Vara Regional de Mangabeira, Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, julgou procedente a denúncia do Ministério Público estadual, condenando o acusado nas penas dos artigos 299 e 311 do Código Penal (CP). O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

A defesa recorreu da sentença, alegando que o conjunto probatório não é suficiente para respaldar a sua condenação, motivo pelo qual pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas. Por fim, ressaltou, no tocante ao crime do artigo 311 do CP, que foi seu filho, de 16 anos de idade, o responsável pela troca da placa da motocicleta.

No voto, o desembargador Ricardo Vital afirmou que é insustentável a tese de absolvição, uma vez que as provas emergem de forma límpida e categórica, evidenciando a prática dos crimes de falsidade ideológica e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Quanto à materialidade, o relator enfatizou que restou patenteada, haja vista os autos de prisão em flagrante e apresentação e apreensão, além da confissão do acusado na esfera policial, o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas.

"Não prospera a alegação de insuficiência probatória aventada pela defesa, não havendo o que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, estando o decreto condenatório lastreado em elementos de prova sólidos, aptos a elidir qualquer dúvida relacionada à autoria da infração", disse o desembargador.

Caso - Conforme o relatório, no dia 20 de dezembro de 2014, policiais militares avistaram uma motocicleta com três ocupantes sem capacetes, motivo pelo qual resolveram abordá-los, tendo o réu se identificado como sendo policial civil. Após ser solicitada a apresentação da identidade, entregou uma carteira funcional, que foi identificada como falsa.

Além disso, segundo a denúncia, a motocicleta apresentava placa falsa, momento em que foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado.

Fonte: Repórter PB

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