
De acordo com o que consta dos autos, os fatos aconteceram no dia 29 de abril de 2010. Durante a tarde daquele mesmo dia, em virtude de não suportar as dores nos membros que foram objeto da aplicação do laser, a paciente se dirigiu ao Hospital da Unimed, sendo lá diagnosticada com queimaduras de primeiro e de segundo graus e, por tal razão, internada para fins de observação e administração de medicamentos. Após receber alta hospitalar, a paciente iniciou tratamento dermatológico para curar as sequelas deixadas pelo procedimento depilatório, o qual perdurou até 13 de janeiro de 2011.
A médica foi condenada no 1º Grau ao pagamento de indenização, a título de danos morais, eis que comprovada estaria a má qualidade dos serviços. Não satisfeita com a decisão, ela recorreu sob o argumento de que o processo de depilação a laser respeitou os protocolos médicos. Alegou, também, que a paciente conhecia as reações previsíveis do procedimento e que não havia defeito na prestação do serviço.
O parecer do Ministério Público, assinado pela procuradora de Justiça, Vasti Cléa, foi pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença. “A Apelante, cuja culpa é presumida, não conseguiu comprovar a ocorrência de fato imponderável que excluísse sua responsabilidade, razão pela qual deve arcar com a indenização pelos danos ocasionados, exatamente como consignado no âmbito do Juízo de 1º Grau”, destaca o parecer, que foi acompanhado integralmente pelo relator.
O desembargador José Ricardo Porto considerou, ainda, ter havido total desrespeito com a paciente, face a má prestação de serviços da médica, conforme demonstram as provas carreadas aos autos. “Nesse norte, não restam dúvidas quanto à necessidade de reparação pecuniária, correspondente ao constrangimento suportado pela promovente, situação bem esmiuçada pelo magistrado de primeiro grau”, enfatizou.