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Decisão

Família de homem preso indevidamente por suposto assalto deverá ser indenizada pelo Estado

O relator da Apelação Cível nº 0001065-61.2012.815.0181, desembargador Fred Coutinho, afirmou que restou comprovado, no processo, que o detento sofreu agressões físicas enquanto se encontrava indevidamente preso

Da Redação Repórter PB

16/04/2019 às 08:07

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Por ausência de provas, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do juiz da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, Alírio Marciel Lima de Brito, que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais e à imagem, aos familiares de Damião Matias Gonçalo (já falecido), acusado de participar de um assalto ao Posto da Operação Manzuá. O relator da Apelação Cível nº 0001065-61.2012.815.0181, desembargador Fred Coutinho, afirmou que restou comprovado, no processo, que o detento sofreu agressões físicas enquanto se encontrava indevidamente preso, sendo imperioso o dever de indenizar.

Conforme consta nos autos, Damião Matias foi preso no dia 08 de janeiro de 2005, por ser um dos suspeitos do assalto realizado no Posto da Operação Manzuá, permanecendo detido por 18 dias, tendo sua prisão sido revogada em 26 de janeiro de 2005, pelo juiz da Comarca de Guarabira, após parecer do Ministério Público, opinando pela revogação, em face da ausência de indícios e materialidade, além da ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida.

Diante desse fato, foi ajuizada ação, pedindo a condenação do Ente Público por danos morais e à imagem. O pedido foi julgado procedente, tendo o Estado recorrido, sob a alegação de que deveria ser demonstrado o dolo ou fraude, o que não se verificava nos autos.

No julgamento do recurso, o desembargador Fred Coutinho disse ter ficado comprovado o dano sofrido, em razão da prisão indevida. “A indenização surge como forma de coibir condutas danosas ao particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como, a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne inexpressivo”, destacou o relator.

Fonte: Repórter PB

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