13/08/2021 às 09:48
O Vereador Cajazeirense, Jucinério Félix Filho, apresentou junto ao Tribunal de Contas da Paraíba em face da Prefeitura Municipal de Cajazeiras em relação ao exercício de 2018, no que dá conta, em síntese, que a Edilidade efetuou acordos de parcelamento e confissão de débitos previdenciários para com o IPAM (Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal), relativos ao exercício de 2018, utilizando como base uma lei que apenas autorizava o parcelamento para o exercício de 2017 (Lei nº 2.732/2018).
Em 08 de março de 2018, foi sancionada pelo Prefeito Municipal de Cajazeiras, José Aldemir após aprovação pela Câmara Municipal, a Lei 2.732/2018, dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Cajazeiras (Prefeitura) e Câmara Municipal de Cajazeiras, com seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, IPAM - Instituto de previdência e Assistência Social.
Relata a denúncia do Edil Cajazeirense junto ao TCE que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV Nº 00276/2019), refere-se a um débito reconhecido no valor de R$ 168.573,86 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos setenta e três reais e oitenta e seis centavos), relativos ao período de 01/2018 a 12/2018, conforme detalhamento registrado no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento.
Segue ainda o teor da denúncia: O Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV Nº 00277/2019), refere-se a um débito reconhecido no valor de R$ 5.274.065,69 (cinco milhões, duzentos e setenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), relativos ao período de 01/2018 a 12/2018, conforme detalhamento registrado no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento.
Para firmar os citados Termos de Acordo de Parcelamento de Débitos mencionados na denúncia, o Município de Cajazeiras, por seu Prefeito Constitucional, utilizou, como amparo legal, a Lei nº 2.732/2018.
Ocorre que, conforme transcrição acima dos artigos 1° e 4° da Lei n° 2.732/2018, esta Lei Municipal somente autorizou reparcelamento de débitos de competências até março de 2017, consoante art. 1°, e parcelamento de débitos de competências de abril de 2017 a Dezembro/2017, art. 4°.
Prossegue o Vereador, Jucinério Félix na sua denúncia: “Pois bem! Entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal CAUSOU ENORME PREJUÍZO ao erário público quando utilizou INDEVIDAMENTE a Lei nº 2.732/2018 para parcelar débitos de competências de 2018, uma vez que aquela norma, expressamente, sem seus arts. 1º e 4º, dispõem que a autorização seria para reparcelamento e parcelamento de débitos previdenciários de 2017, jamais de 2018, fato este que induziu esta Corte de Contas à erro, quando emitiu Parecer favorável à aprovação das contas de governo do denunciado, relativas ao exercício de 2018.
Esclareça-se que, para as competências de 2018, NÃO EXISTE LEI MUNICIPAL aprovada pelo Poder Legislativo de Cajazeiras autorizando o gestor público a celebrar qualquer parcelamento ou reparcelamento de débitos previdenciários.
Portanto, entendemos que a conduta adotada pelo gestor público de parcelar e reparcelar débitos previdenciários de 2018, sem amparo legal, deve ser apurada em toda a sua extensão”.
O relatório de Auditoria de Contas é clara ao dizer a respeito da denúncia do Vereador:
Conforme dispõe a Portaria MPS nº 402/2008, que “disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis no 9.717, de 1998 e no 10.887, de 2004”, dentre os requisitos para o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários junto ao RPPS do município, encontra-se a necessidade de lei autorizativa do ente federativo.
Deste modo, a Denúncia é clara ao demonstrar documentalmente que os parcelamentos realizados pela Prefeitura, referentes ao período de 01 a 13 de 2018 (fls. 04/10), foram indevidamente baseados na Lei Municipal n° 2.732/2018, que autoriza o parcelamento e reparcelamento de débitos referentes ao período limite de dezembro de 2017.
CONCLUSÃO
Após as considerações da Auditoria, entende-se pela PROCEDÊNCIA da Denúncia analisada. Posto isto, em observância ao contraditório e ampla defesa, sugere-se a notificação do Denunciado, a fim de que se manifeste a respeito dos fatos aqui apurados.
O Prefeito Zé Aldemir foi notificado pelo TCE nesta quinta-feira (12), apresentar contestação no Relatório da Auditoria no prazo regimental que requer o assunto.
Fonte: Repórter PB
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