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Denúncia

Vereador Jucinério Felix com razão: Auditoria conclui que Prefeito de Cajazeiras usou Lei retroativa para parcelar débito milionário do IPAM

O Prefeito Zé Aldemir foi notificado pelo TCE nesta quinta-feira (12), apresentar contestação no Relatório da Auditoria no prazo regimental que requer o assunto

Da Redação Repórter PB

13/08/2021 às 09:48

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O Vereador Cajazeirense, Jucinério Félix Filho, apresentou junto ao Tribunal de Contas da Paraíba em  face  da  Prefeitura  Municipal  de  Cajazeiras  em  relação  ao  exercício  de  2018,  no  que  dá  conta,  em  síntese,  que  a  Edilidade  efetuou  acordos  de  parcelamento  e  confissão  de  débitos  previdenciários  para  com  o  IPAM  (Instituto  de  Previdência  e  Assistência Social Municipal), relativos ao exercício de 2018, utilizando como base uma  lei que apenas autorizava o parcelamento para o exercício de 2017 (Lei nº 2.732/2018).

Em 08 de março de 2018, foi sancionada pelo Prefeito Municipal de Cajazeiras,  José Aldemir após aprovação pela Câmara Municipal, a Lei 2.732/2018, dispõe sobre o  reparcelamento  e  parcelamento  de  débitos  do  Município  de  Cajazeiras  (Prefeitura)  e  Câmara Municipal de Cajazeiras, com seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS,  IPAM - Instituto de previdência e Assistência Social.  

Relata a denúncia do Edil Cajazeirense junto ao TCE que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV Nº 00276/2019), refere-se a um débito reconhecido no valor de R$ 168.573,86 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos setenta e três reais e oitenta e seis centavos), relativos ao período de 01/2018 a 12/2018, conforme detalhamento registrado no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento.

Segue ainda o teor da denúncia: O Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV Nº 00277/2019), refere-se a um débito reconhecido no valor de R$  5.274.065,69 (cinco milhões, duzentos e setenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e  sessenta  e  nove  centavos),  relativos  ao  período  de  01/2018  a  12/2018,  conforme  detalhamento registrado no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento.

Para  firmar  os  citados  Termos  de  Acordo  de  Parcelamento  de  Débitos mencionados na denúncia, o Município de Cajazeiras, por seu Prefeito Constitucional, utilizou, como  amparo legal, a Lei nº 2.732/2018.  

Ocorre que, conforme transcrição acima dos artigos 1° e 4° da Lei n° 2.732/2018, esta Lei Municipal somente autorizou reparcelamento de débitos de competências até  março de 2017, consoante art. 1°, e parcelamento de débitos de competências de abril de 2017 a Dezembro/2017, art. 4°. 

Prossegue o Vereador, Jucinério Félix na sua denúncia: “Pois bem! Entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal CAUSOU  ENORME PREJUÍZO ao erário público quando utilizou INDEVIDAMENTE a Lei nº 2.732/2018 para parcelar débitos de competências de 2018, uma vez que aquela norma, expressamente, sem seus arts. 1º e 4º, dispõem que a autorização seria para  reparcelamento  e  parcelamento  de  débitos  previdenciários  de  2017,  jamais  de  2018,  fato  este  que  induziu  esta  Corte  de  Contas  à  erro,  quando  emitiu  Parecer  favorável  à aprovação das contas de governo do denunciado, relativas ao exercício de 2018.  

Esclareça-se  que,  para  as  competências  de  2018,  NÃO  EXISTE  LEI  MUNICIPAL aprovada  pelo  Poder  Legislativo  de  Cajazeiras  autorizando o  gestor público  a  celebrar qualquer parcelamento ou reparcelamento de débitos previdenciários. 

Portanto, entendemos que a conduta adotada pelo gestor público de parcelar e reparcelar  débitos  previdenciários  de  2018,  sem  amparo  legal,  deve  ser  apurada  em toda a sua extensão”.

O relatório de Auditoria de Contas é clara ao dizer a respeito da denúncia do Vereador:

Conforme dispõe a Portaria MPS nº 402/2008, que “disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  em  cumprimento  das  Leis  no  9.717,  de 1998 e no 10.887, de 2004”, dentre os requisitos para o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários junto ao RPPS do município, encontra-se a necessidade de lei autorizativa do ente federativo. 

Deste  modo,  a  Denúncia  é  clara  ao  demonstrar  documentalmente  que  os parcelamentos realizados pela Prefeitura, referentes ao período de 01 a 13 de 2018 (fls. 04/10), foram indevidamente baseados na Lei Municipal n° 2.732/2018, que autoriza o parcelamento e reparcelamento de débitos referentes ao período limite de dezembro de 2017.

CONCLUSÃO 

Após as considerações da Auditoria, entende-se pela PROCEDÊNCIA da Denúncia analisada.  Posto isto,  em  observância  ao  contraditório  e  ampla  defesa,  sugere-se  a  notificação  do  Denunciado,  a  fim  de  que  se  manifeste  a  respeito  dos  fatos  aqui  apurados.

O Prefeito Zé Aldemir foi notificado pelo TCE nesta quinta-feira (12), apresentar contestação no Relatório da Auditoria no prazo regimental que requer o assunto. 


Fonte: Repórter PB

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