06/11/2019 às 10:52
Denúncia promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Cajazeiras, tramita junto ao TCE/PB ressaltando que o atual Chefe do Executivo Municipal, o Prefeito José Aldemir Meireles, deixou de cumprir com o que preceitua a Lei Federal 11.738/08, que trata do Piso Salarial do Magistério, em seu artigo 5º, parágrafo único, o qual estipula que cada ano, no mês de janeiro, seja concedido um reajuste no salário dos Professores das redes municipais e estaduais de ensino.
O Tribunal de Contas do Estado nesta quarta-feira (06), intimou eletronicamente o Gestor Cajazeirense para a sessão do dia 19 de novembro de 2019, em que aquela Corte irá julgar a demanda.
Na Ação encaminhada ao TCE, a entidade sindical também argumentou que o reajuste salarial em questão é estipulado por meio de portaria do Ministério da Educação, a qual estabelece o percentual de acréscimo no salário dos servidores em epígrafe. Este ano (2018), a norma federal determinou, por meio da portaria 1595, de 28 de dezembro de 2017, um aumento de 6,81% no Piso Salarial do Magistério, reajuste que não foi concedido pelo Chefe do Executivo Municipal de Cajazeiras – PB, e o mais agravante é que o Sr. Prefeito enviou à Câmara Municipal um Projeto de Lei concedendo apenas 2,94% de reajuste para a categoria, contrariando assim o percentual estabelecido pela portaria já citada anteriormente. Contudo, o referido projeto foi retomado pelo Chefe do Executivo e o pagamento dos salários da categoria foi realizado sem observância do reajuste acima aludido. Lembramos que o mesmo percentual de reajuste do Piso Salarial do Magistério é aplicado a um aumento nos valores da verba do FUNDEB, destinada aos entes federados para o pagamento salarial dos professores.
Em defesa, o Município apresentou argumento que o valor de R$ 2.455,35, fixado pelo Ministério da Educação por meio da Portaria n.º 1595/2017, corresponde ao vencimento inicial da carreira do magistério (ano 2018) que os Municípios estão obrigados a pagar, referindo-se ao vencimento inicial da carreira do magistério, e associa-se à carga horária de 40 horas semanais, de forma que aos profissionais que exercem uma carga horária menor, deve ser aplicado o valor proporcionalmente à quantidade de horas trabalhadas, portanto, Inexistência de obrigação de que o percentual de aumento de 6,81% do PSPN seja aplicado progressivamente em todas as categorias do magistério.
No Parecer do Ministério Público de Conta, datado do dia 17 de outubro de 2019, Procurador-Geral, Luciano Andrade Farias que o valor de R$ 2.455,35 deve ser pago, a título de piso remuneratório, aos professores que possuem carga de trabalho equivalente a 40 horas semanais, na forma do art. 2º, §1º, da citada Lei n.º 11.738/2008, sendo certo que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao referido valor (art. 2º, §3º, da mesma Lei). Deveras, os profissionais submetidos a 20 horas semanais devem receber a metade da quantia em evidência.
Ainda opinou pela procedência parcial da Denúncia, devendo o Prefeito Municipal de Cajazeiras, José Aldemir da Terra que Ensinou a Paraíba a lê, observar, no caso, a regra disposta no art. 37, inciso X, do Texto Republicano, ou se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão geral anual, independentemente do pagamento do piso remuneratório em tela, bem como providenciar a adequação da lei local, na forma do art. 6º, da Lei n.º 11738/09 e pagar a metade do valor mínimo nacional para a categoria profissional que desempenha 20 horas semanais de trabalho.
Fonte: Repórter PB
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