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Despacho

Relator mantém decisão e assegura contratação de advogados por municípios

O Procedimento de Controle Administrativo é de autoria da Associação Paraibana de Advogados Municipalistas (APAM)

Da Redação Repórter PB

18/05/2018 às 17:25

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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O relator no Conselho Nacional do Ministério Público, Luís Fernando Bandeira de Mello, no Procedimento de Controle Administrativo N° 1.00313/2018-77, manteve o entendimento e a liminar suspendendo as recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB) sobre a contratação de serviços advocatícios por parte das administrações públicas municipais. O despacho com a decisão foi feito nesta sexta-feira (18), após analisar Recurso Interno do órgão ministerial. “Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos”, aponta o relator.

O Procedimento de Controle Administrativo é de autoria da Associação Paraibana de Advogados Municipalistas (APAM), que contou com apoio do Conselho Federal da OAB e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB). Com a decisão, as recomendações expedidas pelo MPPB para que prefeituras e o Governo do Estado não contratem advogados por inexigibilidade de licitação ficam suspensas. O conselheiro determina ainda que o Ministério Público se abstenha de expedir novas recomendações e suspendeu o efeito de todo e qualquer procedimento administrativo instaurado por essa motivação.

O presidente da Apam, Marco Villar, ressaltou que “A Apam estáà disposição dos advogados municipalistas e não vem medindo esforços para demonstrar a legalidade das contratações, afinal, estamos falando do trabalho honesto, de pais e mães de família e não podemos permitir nenhuma tentativa de criminalização. Estamos acobertados pela lei”, afirmou.

O presidente lembra que a recomendação 36 do CNMP diz que a contratação direta de advogado ou escritório por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou ímprobo. “A OAB tem entendimento firmado sobre o assunto, inclusive na Súmula n. 5/2012, que trata da contratação de serviços advocatícios na modalidade de inexigibilidade de licitação. Dispositivos do nosso Código de Ética e Disciplina também embasam o entendimento”, destaca.

Fonte: Repórter PB

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