A 3ª Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça de Sousa, tendo a frente à Promotora, Dra. Fernanda Pettersen de Lucena, e a 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça, Promotor, Dr. Manuel Pereira Alencar, expediram recomendações especificas, ao Município de Sousa, e Cidades vizinhas, a respeito da realização do Carnaval 2024.
Dentro dos considerandos, as seguintes orientações:
Artigo 1º - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos festivos abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem, por si ou por intermédio de prepostos, um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas em eventual Portaria Judicial expedida para tal finalidade;
Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos deArtigo 2º - identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;
Artigo 3º - Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não seja permitido;
Artigo 4º - Estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista em eventual Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido,porém, deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo
que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva;
Artigo 5º - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos festivos abertos ao públicoe/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham
de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em localvisível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
Artigo 6º - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos festivos abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda debebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática docrime tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/90;
Artigo 7º - Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Orientação;
Artigo 8º - Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos festivos abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas em eventuais Portarias Judiciais, bem como para evitar e/ou reprimir possíveis infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
Artigo 9º - Os RESPONSÁVEIS PELOS BLOCOS PARTICULARES e BLOCOS TRADICIONAIS DE RUA devem empenhar-se em:
I - Respeitar as normas de trânsito e as demais normas regulamentares e legais;
II - C o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente.oibir
Artigo 10 - O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR se encarregará de realizar inspeção nos locais de festas, verificando, precipuamente, os extintores de palco, as saídas sinalizadas de emergência, a localização e as instalações elétricas das barracas, bem como a segurança de
eventuais “camarotes” que sejam montados para as festividades, dentre outras medidas que se fizerem necessárias à preservação do interesse e segurança da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso sejam constatadas irregularidades, insanáveis ou que não, sejam corrigidas pelo responsável, que o órgão mencionado no “caput” deste artigo proceda à imediata INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL, DE OFÍCIO, dos setores e das estruturas que
não atendam às respectivas normas técnicas de segurança, mantendo tal medida até a completa regularização da situação, utilizando-se, para tanto, do apoio da Polícia Militar;
Artigo 11 - A POLÍCIA MILITAR deverá fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito, realizando patrulhamento do evento e das ruas adjacentes, inibindo o fornecimento de bebidas a crianças e adolescentes, bem como redobrando os cuidados com a vigilância ostensiva, a fim
de evitar que populares satisfaçam suas necessidades fisiológicas na via pública, eis que tal comportamento, a depender das circunstâncias, pode configurar a prática de ato obsceno(artigo 233 do CP);§1º - O órgão em questão deverá, ainda, realizar revistas nos transeuntes e veículos, evitando que armas próprias e impróprias circulem em locais públicos e privados.§2º - Deverá, também, o órgão mencionado no “caput” deste artigo, manter policiais em circulação nas aglomerações de pessoas, a fim de conter eventuais tumultos ou açõescriminosas. §3º - A POLÍCIA MILITAR deverá, também, manter policiais em circulação nos momentos de festa, a fim de conter eventuais tumultos ou ações criminosas.
Artigo 12 - O CONSELHO TUTELAR de Sousa, Aparecida, São Francisco, Santa Cruz, Marizópolis, Nazarezinho, São José da Lagoa Tapada, Lastro, Vieirópolis, Uiraúna, Poço Dantas e Joca Claudino, deverá estar disponível à população para atender às demandas, adotando as medidas de sua atribuição eventualmente necessárias para coibir a ameaça ou a violação aos direitos das crianças e adolescentes.
§1º - Qualquer indício de exploração sexual infantojuvenil de que se tome ciência ou de que se suspeite deverá ser comunicada, imediatamente, ao Conselho Tutelar, o qual, se for o caso, acionará o Ministério Público plantonista;
§2º - É proibida a venda para criança ou adolescente de bebidas alcoólicas e/ou produtos cujos componentes possam causar dependências física e/ou psíquica, ainda que por utilizaçãoindevida; fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; revistas e publicações a que alude o art. 79 do ECA; bilhetes lotéricos e equivalentes; armas ouexplosivos; assim como proibir a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel,pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ouresponsáveis (arts. 81 e 82 da Lei nº 8.072/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente);
Artigo 13 - Incumbe ao Poder Executivo Municipal o acionamento de todas as Secretariasenvolvidas, direta ou indiretamente, com questões que possam acarretar ameaças oulesões aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, especialmente, de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência (exp.: Secretaria de Cultura,Secretaria para o Desenvolvimento Humano, Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Turismo, Secretaria do Meio Ambiente – por poluição sonora que possa prejudicar os direitos do público vulnerável, promovendo a contínua calibração dos equipamentos sonoros – Secretaria do Planejamento e Secretaria de Infraestrutura), a fim de que elaborem um
planejamento que vise à efetiva fiscalização dos eventos municipais relacionados às festividades carnavalescas, no intuito de prevenir e coibir ações e omissões que possam afrontar as determinações constitucionais e legais.
Artigo 14 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE deverá disponibilizar, nos dias de evento, uma ambulância e um médico permanentemente nos locais de maior concentração das festividades, além de todo o suporte de saúde, tais como enfermeiro e medicamentos, visando a atender a situações emergenciais que se façam necessárias, evitando maiores transtornos e incidentes.
Artigo 15 - Deverá a VIGILÂNCIA SANITÁRIA exercer todas as suas atribuições pertinentes à saúde coletiva durante as festividades em comento, identificando e controlando os fatores de risco à população, notadamente, fiscalizando as condições de higiene das instalações e alimentação servida nos festejos juninos, além de verificar se o saneamento básico está sendofeito em barracas, banheiros, etc., evitando que sejam realizados despejos indevidos de resíduos em locais impróprios, procedendo à imediata INTERDIÇÃO dos estabelecimentos comerciais, blocos ou camarotes que não atendam às normas técnicas exigíveis;
Artigo 16 - Que a empresa ENERGISA realize a ligação da energia das barracas, camarotes,palco e demais estruturas do evento, mediante concessão prévia de alvará ou documentoequivalente pela prefeitura, bem como do Corpo de Bombeiros Militar, e, ainda, garanta a
adequação de toda rede elétrica inerente ao corredor da folia, procedendo à elevação e adequação das fiações elétricas nas vias urbanas, além de inspecionar a iluminação pública deacordo com as normas técnicas e orientar as distâncias mínimas necessárias para a colocação
de estabelecimentos fixos ou móveis sempre com segurança.
Artigo 17 - A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL deverá realizar o policiamento nas rodovias, em parceria com a POLÍCIA MILITAR e a CIVIL, com a utilização de bafômetros ou etilômetros suficientes para a eficiência das fiscalizações.