O Município de Sousa foi condenado a pagar valores não depositados do FGTS no período de 2012 a 2016 a uma Médica contratada para exercer suas funções em Postos Médicos da Secretaria de Saúde.

O processo de n° 0802194-07.2017.8.15.0371, “Ação de Obrigação de Pagar”, correu na 5ª Vara Mista de Sousa.

Na instrução da Lide ficou comprovado em tese que os valores devidos ao FGTS não foram depositados, conforme contrato estabelecido com a Edilidade.

Na defesa, a Prefeitura apresentou contestação, arguindo, em uma breve síntese, que o município de Sousa não possui nenhum amparo legal no que se refere aos pleitos de FGTS, bem como que nos contratos administrativos inexiste o depósito da referida verba.

No mérito, o Juiz Substituto, Dr. Agílio Tomaz Marques, reconheceu a contratação irregular de pessoal pela Administração Pública, e que inicialmente, importa registrar, que ficou devidamente caracterizada a contratação irregular por parte do demandado.

A sentença:

DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o promovido ao recolhimento do FGTS pelo período trabalhado e não atingido pelo prazo prescricional quinquenal (2013 a 2016), devendo incidir sobre todos os valores juros simples dos depósitos da caderneta de poupança e correção monetária calculada com base no IPCA, tendo ambos como marco inicial a citação.
O advogado que atuou nesta Ação foi Dr. Lafayette Gadelha.