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Procon de Sousa divulga preço de material escolar; confira também Portaria

É um gasto inevitável, mas, segundo a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor

Da Redação Repórter PB

13/01/2018 às 18:50

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É um gasto inevitável, mas, segundo a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon Sousa), o consumidor pode economizar na hora da compra do material escolar. A orientação do órgão é que, antes de efetivar a compra, os pais façam pesquisa de preço e evitem levar os filhos às compras.

Para que o consumidor não tenha prejuízo com a possível aquisição de materiais defeituosos, o Procon Sousa aconselha que seja exigido do estabelecimento comercial a nota fiscal discriminada dos produtos adquiridos na compra. A medida deve dar ao comprador garantias para troca do produto ou devolução do dinheiro pago, caso o objeto comprado apresente problemas no futuro.

A Equipe de Fiscalização do órgão realizou fiscalização em 21 itens em sete estabelecimentos do ramo, visando constatar a variação de preços de um local para outro.
O levantamento apontou como as cinco maiores variações:
* 91,69% no preço do apontador;
* 46,15% no lápis grafite;
* 55,55% na borracha;
* 29,37% na cola branca;
* 22,96% na caixa de lápis colorido.
A Coordenadora Executiva do Procon Sousa lembra que os estabelecimentos de ensino não podem pedir na lista escolar dos alunos, materiais de uso coletivo de acordo com a Resolução 297/2017 do Procon Sousa, a exemplo de: material de informática (toner, cartucho, CD, pendrive) e materiais de limpeza em geral (shampoo, sabonete, detergente, sabão em barra e outros). Caso a escola peça materiais que não estão na lista, os pais devem procurar a direção da unidade para conversar, se não resolver no diálogo, podem denunciar o fato ao Procon.

PORTARIA Nº 297/2017

Dispõe que as Instituições de Ensino Particular do Município de Sousa elaborem suas listas de materiais escolares em conformidade com o que determina a legislação aplicável às relações de consumo.

A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Sousa, por sua representante legal abaixo assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.078/1990 e pela Lei Municipal Complementar nº 40/2005 e ainda:

CONSIDERANDO que o art. 206, inciso VII da Constituição estipula que é princípio do ensino brasileiro a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, em seu art. 4º, prevê como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que é direto do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme o art. 6º, II do CDC;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, igualmente, em seu art. 39, IV veda qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem;

CONSIDERANDO que material escolar é todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do estudante/educando durante a aprendizagem;

CONSIDERANDO que é facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo estudante/educando, optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem;

CONSIDERANDO que é vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar;

CONSIDERANDO que é proibido constar na lista de material escolar ou, ainda, exigir do estudante/educando, a qualquer título, materiais relacionados no ANEXO I desta Portaria;

CONSIDERANDO que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme;

CONSIDERANDO a situação econômica do aluno e de sua família;

CONSIDERANDO que esta Portaria tem por fundamento as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei nº 8.078/1990, Lei nº 8.069/1990, Lei nº 8.907/1994, Lei nº 9.870/1999 e Lei nº 12.668/2013, bem como a Lei Estadual nº 10.134/2013;

RESOLVE:

Com o objetivo de garantir a melhor aplicabilidade das referidas leis e buscar o equilíbrio das relações de consumo, DETERMINAR a todas as Instituições de Ensino Particular do Município de Sousa, que:

1. Suas listas de materiais escolares sejam elaboradas em conformidade com as disposições acima indicadas;
2. Efetuem plano de execução, com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, discriminando os quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada;
3. Realizem a divulgação da lista de material escolar, acompanhada do respectivo plano de execução, durante o período da matrícula;
4. Divulguem, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do item 2 e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição;
5. Facultem aos pais ou responsáveis pelo estudante/educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcelada, em duas vezes, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega da primeira parte com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início das atividades escolares da unidade e da segunda até o último dia de atividades do primeiro semestre;

6. Excetua-se do item anterior os materiais da educação infantil, tendo em vista que, para esses casos, a entrega deverá ser integral, no início do ano, de forma a não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes/educandos;

7. Adotem as providências necessárias, a fim de que todo material não utilizado pelo estudante/educando no ano anterior seja devolvido aos pais ou responsáveis ou sejam utilizados para abater nos itens da lista do ano seguinte;

8. Fica proibido às Instituições de Ensino obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas etc.) exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos estabelecimentos de ensino, salvo sob justificativa unicamente pedagógica;

9. Fica proibido às Instituições de Ensino obrigarem os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a adquirir material de consumo ou de expediente, de uso genérico ou abrangente;
10. Quanto ao item acima, será permitido, porém em quantidades limitadas, os seguintes itens: material de higiene para uso pessoal, resma de papel (uma unidade), bem como aqueles que se justifiquem previamente por seu caráter exclusivamente pedagógico, sendo tais justificativas analisadas pelo Procon e posterior emissão de parecer;
11. Fica expressamente vedado às Instituições de Ensino a indicação de fornecedores ou marcas dos itens que compõem a lista, exceto no que se refere aos livros e apostilas adotados, bem como a inclusão de itens sem vínculo direto com as atividades pedagógicas desenvolvidas no processo de aprendizagem. Ressalta-se, todavia, que os pais/responsáveis devem observar os padrões técnicos dos materiais, analisando composição, validade e certificação dos órgãos responsáveis, de modo a não prejudicar a vida, a saúde e a segurança dos estudantes/educandos;

12. As Instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático, como alternativa à aquisição direta do material;

13. No caso de opção pelo pagamento da taxa, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos materiais, em conformidade com a média de preços praticados no mercado;

14. As Instituições de Ensino, caso necessitem aumentar a quantidade de materiais solicitados no decorrer do período letivo, não poderão ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) no que diz respeito à quantidade solicitada inicialmente nas listas de materiais. Se esse percentual for excedido, as instituições de ensino deverão arcar com tais custos;

15. Fica vedado às Instituições de Ensino obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos mesmos, excetuados os casos em que as escolas possuam uma marca devidamente registrada (nome e/ou logotipo da escola), podendo, nesses casos, estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou em outros locais por ela definidos;

16. Com relação aos uniformes escolares, as malharias interessadas em produzir os fardamentos, deverão realizar um cadastro prévio com as escolas, que deverão disponibilizar ficha técnica, indicando a composição do tecido, sua tonalidade, modelo e logomarca da escola para que o mesmo seja confeccionado. Em caso de descumprimento do padrão solicitado pela instituição de ensino, a malharia poderá ser descredenciada e poderá responder por perdas e danos;

17. Ainda com relação ao fardamento escolar, fica proibido às Instituições de Ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorridos cinco anos de sua adoção;

18. As Instituições de Ensino devem justificar o reajuste de suas mensalidades escolares através de uma planilha de custos, elaborada conforme modelo definido pelo Decreto Federal nº 3.274, de 06 de dezembro de 1999, apresentando, dentre outros itens, detalhamento com o aumento de despesas que a escola teve com pessoal (aumento de salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas realizadas;

19. Com relação ao item anterior, despesas ou investimentos referentes à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificam aumento de mensalidades;

20. Poderão ser cobradas taxas de reserva de vagas, desde que em valores razoáveis e que esse valor seja descontado da primeira mensalidade ou do valor da matrícula, de forma a não configurar 13ª parcela;
Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Município de Sousa.
Esta Portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.
Sousa/PB, 13 de dezembro de 2017.

GERLANIA ARAUJO DE MEDEIROS CALIXTO
COORDENADORA EXECUTIVA DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON SOUSA

ANEXO I
Fica vedada a exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando/estudante, de material de consumo de expediente, de uso genérico, abrangente ou coletivo, conforme rol meramente exemplificativo abaixo:

1. ÁLCOOL (líquido ou em gel)
2. ALGODÃO
3. ARGILA
4. BALDE DE PRAIA
5. BALÕES
6. BASTÃO DE COLA-QUENTE
7. BOLAS DE SOPRO
8. BRINQUEDO exceto se atendidas as seguintes condições:
1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
9. CANETA HIDROGRÁFICA PERMANENTE (TIPO PINCEL)
10. CANETA PARA LOUSA
11. CANUDINHO
12. CARIMBO
13. CARTOLINA, exceto para educação infantil, a quantidade máxima de 04 unidades.
14. COLA EM GERAL, excetuada duas unidades de cola branca.
15. COPOS DESCARTÁVEIS
16. CORDÃO
17. CREME DENTAL, exceto quando utilizado pelo aluno em regime de exclusividade.
18. PEN DRIVES, CARTÕES DE MEMÓRIA, CD-R, DV-R OU OUTROS PRODUTOS DE MÍDIA.
19. Emborrachado E.V.A., máximo de duas unidades.
20. ELASTEX
21. ENVELOPES
22. ESTÊNCIL A ÁLCOOL E ÓLEO
23. FANTOCHE
24. FELTRO
25. FITA ADESIVA
26. FITA DUPLA FACE
27. FITA DUREX EM GERAL
28. FITA PARA IMPRESSORA
29. FITAS DECORATIVAS
30. FITILHOS
31. FLANELA
32. GARRAFA PARA ÁGUA, exceto quando de uso estritamente pessoal.
33. GIBI INFANTIL, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
34. GIZ BRANCO E COLORIDO
35. GLITTER
36. GRAMPEADOR E GRAMPOS
37. ISOPOR
38. JOGO PEDAGÓGICO, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
39. JOGOS EM GERAL, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
40. LÃ
41. LENÇOS DESCARTÁVEIS
42. LINHA
43. LIXA EM GERAL
44. MAQUIAGEM
45. MARCADOR PARA RETROPROJETOR
46. MASSA DE MODELAR, exceto para educação infantil, máximo de 02 unidades.
47. MATERIAL DE ESCRITÓRIO
48. MATERIAL DE LIMPEZA EM GERAL
49. MEDICAMENTOS
50. MINIATURAS EM GERAL (carros, aviões, construções, etc...)
51. PALITO DE CHURRASCO
52. PALITO DE DENTE
53. PALITO DE PICOLÉ
54. PAPEL CONVITE
55. PAPEL EM GERAL, exceto papel A4 quando solicitado em quantidade não superior a uma resma por aluno.
56. PAPEL HIGIÊNICO
57. PAPEL OFÍCIO COLORIDO
58. PASTA CLASSIFICADORA
59. PINCEL PARA QUADRO BRANCO
60. PINCEL PARA PINTURA, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a duas unidades por aluno; 2) uso em atividade de arte devida- mente justificada no plano de utilização dos materiais.
61. PLÁSTICOS PARA CLASSIFICADOR
62. PRATOS DESCARTÁVEIS
63. PREGADOR DE ROUPAS
64. PURPURINA
65. TALHERES DESCARTÁVEIS
66. TINTAS EM GERAL, excetuadas o máximo de 06 (seis) unidades de tinta guache.
67. TNT
68. TONNER PARA IMPRESSORA
69. TRINCHA
• Os itens que não estejam discriminados no rol serão analisados por este órgão conforme os critérios estabelecidos nesta portaria, sendo dado o parecer de proibição ou permissão de sua exigência na referida lista de material;
• Os itens que são permitidos com restrição de quantidade devem ter o limite quantitativo obedecido, ficando a cargo da escola a especificação do tipo.
• “CARTOLINA, exceto para educação infantil, a quantidade máxima de 04 unidades”. A escola poderá, dentro do limite de 04 unidades, escolher o tipo de cartolina (guache e/ou dupla face).

 

Fonte: Repórter PB

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