O Prefeito do Município de Bonito de Santa Fé, Antônio Lucena Filho, apresentou Recurso de Reconsideração em decisão do TCE que o condenou a uma multa de R$ 8 mil na denúncia de fraude em licitação, apresentada pelo Vereador, Marcos Antônio Pinto de Sousa.

O Conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho apresentou seu voto pelo conhecimento do Recurso Apelação, mas negou Provimento no mérito, mantendo a sentença anterior em desfavor do Gestor.

PROCESSO TC nº 02.422/22

De acordo com o denunciante:

- A vencedora dos procedimentos licitatórios: Pregão Eletrônico nº. n° 00008/2021, cujo objeto é a  aquisição de Pneus e Câmaras destinados a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Transportes de Bonito de Santa Fé, com valor de R$ 235.084,64; Pregão Eletrônico nº. 00011/2021, cujo objeto é a prestação de serviços para manutenção e conservação da frota de veículos próprios e locados e máquinas pesadas da Prefeitura de Bonito de Santa Fé PB, com valor de R$ 309.000,00, e Pregão Eletrônico nº. 00010/2021, cujo objeto é a aquisição de peças destinadas à frota de veículos e máquinas pesadas do Município e veículos locados ao Município de Bonito de Santa Fé PB, com valor de R$ 304.708,00, foi o a empresa SABNO PEDRO DE SOUSA NETO, de propriedade do irão do Prefeito.

- A vencedora do Pregão Eletrônico n° 00003/2021, cujo objeto é a aquisição de Combustíveis e Lubrificantes para manutenção e funcionamento da Frota de Veículos do Município de Bonito de Santa Fé, com valor de R$ 932.950,00, é a empresa ANTÔNIO LUCENA & CIA LTDA., que tem como proprietário o Sr. VALDEMIRO TAVARES DE LUCENA, irmão do Prefeito de Bonito de Santa Fé.

Após exame da documentação pertinente, citação do interessado, apresentação e análise dedefesa, e pronunciamento do representante do MPjTCE, a Egrégia 1ª Câmara deste Tribunal deContas, por meio do Acórdão AC1 TC nº. 1812/22 e seguindo VOTO do Relator Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, decidiu:

- CONHECER a presente denúncia, vez que atende aos requisitos de admissibilidade;

- DECLARÁ-LA procedente;

- APLICAR MULTA ao Sr. Antônio Lucena Filho, na condição de Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes a 128 (cento e vinte e oito inteiros) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR PB, com fulcro na LOTCE, inciso II, artigo 58, em função da contrariedade de princípios regentes de toda a administração pública nacional (Moralidade e Impessoalidade), assinando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário, sob pena de cobrança executiva;

- ANEXAR a presente decisão aos autos de Acompanhamento da Gestão respectiva, para que seja
verificada a execução dos respectivos contratos para apuração de eventual imputação de débito;

- RECOMENDAR ao Gestor no sentido de guardar estrita observância às normas consubstanciadas na Constituição Federal, sobremaneira, aos princípios norteadores da Administração Pública, assim como às normas infraconstitucionais pertinentes.

- DAR CONHECIMENTO aos denunciantes do resultado do julgamento