
O relatório é escandaloso quando o assunto é o trato com ao erário público municipal sobre a responsabilidade do ex-gestor, Emmanuel Messias.
Baixa arrecadação de(ISS/IPTU/ITBI/IRRF) e baixo desempenho da Administração Tributária Municipal; Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde menores do que o mínimo legal (15% das receitas de impostos e transferências de impostos, não atendendo ao mínimo exigido de 15% estabelecido no art. 198, § 3º, I, da CF, c/c art. 7º da LC nº141/2012.
Déficit na execução orçamentária, no total de R$ R$ 1.369.910,68, em desacordo com o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; Baixa realização de investimentos; Ausência de Projeto executivo para obras e serviços, contrariando o art. 6º, X, c/c art. 7º, II, da Lei nº 8.666/93 e obras paralisadas quanto a execução de calçamentos de paralelepípedos, no total de R$ 1.210.984,24.
Empenhamento de despesas com combustíveis em total (R$ 77.526,44) maior que o das notas fiscais. Existência de necessidade de financiamento ao RPPS, posto que suas receitas orçamentárias são inferiores às suas despesas orçamentárias e Redução das disponibilidades vinculadas ao RPPS indicando sua descapitalização; Parcelamento de débito do RPPS sem repassar o valor ao Instituto, descumprindo o acordo assumido pelo Ente Municipal.
Omissão de valores da Dívida Fundada, no total de R$ 1.043.739,77, em desacordo como o Art.98, parágrafo único, da Lei 4.320/64. Não encaminhamento do PPA, LDO e LOA ao Tribunal de Contas, em desacordo com a Resolução RN TC 07/2004,alterada pela RN TC 05/2006; Processos licitatórios não estão devidamente numerados e rubricados conforme preceitua as normas em vigor, em desacordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações.
Não recolhimento de contribuições previdenciárias do empregador e do segurado à instituição de previdência, contrariando os arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal c/c arts. 15, I, e 22, I e II, "a", da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Portal da Transparência em desacordo com a Lei 12.527/2011. Omissão de registro de receita orçamentária (CIP), em desacordo com os Artigos 57, 89 e 91 da Lei 4.320/64.
Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público, no total de R$ 58.768,02, contrariando o Art. 37, II e IX, da Constituição Federal e crescimento da contratação por tempo determinado por excepcional interesse público do exercício em análise atingiu o percentual de 227,50%, contrariando os Art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Não cumprimentos das decisões e recomendações contidas em decisão deste Tribunal de Contas. CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas, na sessão desta data, entendeu que as irregularidades constatadas ensejam aplicação de multa ao gestor, representações, determinações e recomendações, exceto as referentes a não recolhimento de contribuições patronais devidas ao RPPS, contratação por excepcional interesse público e Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde menores do que o mínimo legal, que, além de aplicação de multa, justificam a emissão de parecer contrário à aprovação das contas e julgamento pela irregularidade das contas de responsabilidade do Prefeito.
APLICAR MULTA ao referido gestor, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o equivalente a 163,31 UFR/PB.
JULGAR REGULAR as contas da Sra. Áurea Maria Roberto Limeira, gestora do Fundo Municipal de Saúde - FMS. REPRESENTAR à Receita Federal do Brasil, acerca da irregularidade relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, para adoção das providências que entender cabíveis, à vista de suas competências. REPRESENTAR ao Instituto de Previdência de Santa Helena acerca do não recolhimento das contribuições patronais e de acordos de parcelamento para adoção das providências que entender cabíveis, à vista de a sua competência.
DETERMINAR à Administração Municipal de Santa Helena, para cumprir de forma estrita as decisões desta Corte de Contas -Regularizar o mais breve possível o quadro de pessoal da Prefeitura, adotando providências no sentido de extinguir as contratações temporárias apontadas pelo Corpo Técnico, admitindo servidores por meio de concurso público, de modo que as vagas a serem preenchidas, possam assim o ser por aprovados em concurso público, na medida das necessidades demonstradas pelo ente municipal, bem assim que as contratações temporárias só sejam efetivadas nos estritos moldes constitucionalmente previstos DETERMINAR à Auditoria em relação às dependências resultantes do Acórdão APLTC 00028/20 e não regularizadas até a presente data, que em relação aos pagamentos pela conta CAIXA e do terreno adquirido para construção de escola, devem ser objeto de análise também nas contas de 2020 e 2021,observando que o seu não cumprimento, implicará em cominação de penalidade pecuniária e outras cominações legais.