O Tribunal de Contas do Estado, divulgou Acórdão de APL-TC 00229/21, referente ao julgamento das condas do exercício financeiro de 2019 do ex-prefeito de Santa Helena, Emmanuel Messias, e da Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Áurea Maria Roberto, regular com ressalvas.

O relatório é escandaloso quando o assunto é o trato com ao erário público municipal sobre a responsabilidade do ex-gestor, Emmanuel Messias.


Baixa   arrecadação   de(ISS/IPTU/ITBI/IRRF) e baixo  desempenho  da  Administração  Tributária  Municipal;    Aplicações  em  Ações  e Serviços  Públicos  de  Saúde  menores  do  que  o  mínimo  legal  (15%  das  receitas  de  impostos  e  transferências  de impostos, não atendendo ao mínimo exigido de 15% estabelecido no art. 198, § 3º, I, da CF, c/c art. 7º da LC nº141/2012.


Déficit na execução orçamentária, no total de R$ R$ 1.369.910,68, em desacordo com o art. 1º, § 1º da Lei Complementar  nº  101/2000  -  LRF;    Baixa  realização  de  investimentos;    Ausência  de  Projeto  executivo  para obras e serviços, contrariando o art. 6º, X, c/c art. 7º, II, da Lei nº 8.666/93 e obras paralisadas quanto a execução de calçamentos de paralelepípedos, no total de R$ 1.210.984,24.  


Empenhamento de despesas com combustíveis em total  (R$  77.526,44)  maior  que  o  das  notas  fiscais.    Existência de necessidade  de  financiamento  ao  RPPS, posto   que   suas   receitas   orçamentárias   são   inferiores   às   suas   despesas   orçamentárias   e   Redução   das disponibilidades  vinculadas  ao  RPPS  indicando  sua  descapitalização;    Parcelamento  de  débito  do  RPPS  sem repassar  o  valor  ao  Instituto,  descumprindo  o  acordo  assumido  pelo  Ente  Municipal.


Omissão de valores  da Dívida Fundada, no total de R$ 1.043.739,77, em desacordo como o Art.98, parágrafo único, da Lei 4.320/64. Não encaminhamento do  PPA,  LDO  e  LOA  ao  Tribunal  de  Contas,  em  desacordo  com  a  Resolução  RN  TC  07/2004,alterada  pela  RN  TC  05/2006;    Processos  licitatórios  não  estão  devidamente  numerados  e  rubricados  conforme preceitua  as  normas  em  vigor,  em  desacordo  com  a  Lei  8.666/93  e  suas  alterações.


Não recolhimento  de contribuições previdenciárias do empregador e do segurado à instituição de previdência, contrariando os arts. 40 e 195,  I,  da  Constituição  Federal  c/c  arts.  15,  I,  e  22,  I  e  II,  "a",  da  Lei  nº  8.212/91;  art.  11,  I,  da  Lei  nº  8.429/92.  Portal da Transparência em desacordo com a Lei 12.527/2011.  Omissão de registro de receita orçamentária (CIP), em desacordo com os Artigos 57, 89 e 91 da Lei 4.320/64.

Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à  necessidade  temporária  de  excepcional  interesse  público,  burlando  a  exigência  de  realização  de concurso público, no total de R$ 58.768,02, contrariando o Art. 37, II e IX, da Constituição Federal e crescimento da  contratação  por  tempo  determinado  por  excepcional  interesse  público  do  exercício  em  análise  atingiu  o percentual de 227,50%, contrariando os Art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

Não cumprimentos das decisões e recomendações contidas em decisão deste Tribunal de Contas. CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas, na sessão  desta  data,  entendeu  que  as  irregularidades  constatadas  ensejam  aplicação  de  multa  ao  gestor, representações,  determinações  e  recomendações,  exceto  as  referentes  a  não  recolhimento  de  contribuições patronais  devidas  ao  RPPS,  contratação  por  excepcional  interesse  público  e  Aplicações  em  Ações  e  Serviços Públicos  de  Saúde  menores  do  que  o  mínimo  legal,  que,  além  de  aplicação  de  multa,  justificam  a  emissão  de parecer  contrário  à  aprovação  das  contas  e  julgamento  pela  irregularidade  das  contas  de  responsabilidade  do Prefeito.


APLICAR MULTA ao referido gestor, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o equivalente a 163,31 UFR/PB.


JULGAR REGULAR as contas da  Sra.  Áurea  Maria  Roberto  Limeira,  gestora  do  Fundo  Municipal  de  Saúde  -  FMS.    REPRESENTAR  à  Receita Federal  do  Brasil,  acerca  da  irregularidade  relativa  ao  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  devidas  ao RGPS, para adoção das providências que entender cabíveis, à vista de suas competências.  REPRESENTAR ao Instituto de Previdência de Santa Helena acerca do não recolhimento das contribuições patronais e de acordos de parcelamento para adoção das providências que entender cabíveis, à vista de a sua competência.  


DETERMINAR à  Administração  Municipal  de  Santa  Helena,  para  cumprir  de  forma  estrita  as  decisões  desta  Corte  de  Contas  -Regularizar  o  mais  breve  possível  o  quadro  de  pessoal  da  Prefeitura,  adotando  providências  no  sentido  de extinguir as contratações temporárias apontadas pelo Corpo Técnico, admitindo servidores por meio de concurso público, de modo que as vagas a serem preenchidas, possam assim o ser por aprovados em concurso público, na medida  das  necessidades  demonstradas  pelo  ente  municipal,  bem  assim  que  as  contratações  temporárias  só sejam efetivadas nos estritos moldes constitucionalmente previstos DETERMINAR à Auditoria em relação às dependências resultantes do Acórdão APLTC  00028/20  e  não  regularizadas  até  a  presente  data,  que  em  relação  aos  pagamentos  pela  conta  CAIXA  e  do terreno  adquirido  para  construção  de  escola,  devem  ser  objeto  de  análise  também  nas  contas  de  2020  e  2021,observando que o seu não cumprimento, implicará em cominação de penalidade pecuniária e outras cominações legais.