
No Relatório na Análise de Defesa conclui-se que apesar das alterações ocorridas como novo edital para o novo certame, a Tomada de Preços nº 003/2021, restou-se observado que a Administração mantém existência de cláusula ilegal, irregular e exorbitante que restringe o caráter competitivo da licitação, em desconformidade com o estabelecido na Lei 8.666/93, no artigo 3º, §1º, I, além da exigência para habilitação dos licitantes não está prevista no rol daquelas constantes nos artigos 28 a 31 da referida norma legal.
Assim, considerando os requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, com fulcro no art. 195, §1º do Regimento Interno desta Corte, esta Auditoria recomenda ao Relator a CONCESSÃO DE CAUTELAR para:
I. Suspender a Tomada de Preços nº 003/2021 da Prefeitura de Bom Jesus, na fase em que se encontrar;
II. Determinar que a Prefeitura promova os devidos ajustes ao edital, seguindo estritamente o que estabelece a lei 8.666/93, observando as questões apontadas neste relatório;
III. Solicitar que seja concedido novos prazos para apresentação da documentação e propostas, após as devidas correções do edital. É necessário que a Administração municipal promova a devida informação ao TRAMITA com o registro de cancelamento da Tomada de Preços nº 001/2021, Documento 20308/21.
Por fim, considerando que permanece a ausência de informações relativas as licitações de 2021, no portal de transparência da Prefeitura de Bom Jesus, esta Auditoria recomenda-se a aplicação de multa pessoal a Prefeita municipal de Bom Jesus, Denise Bandeira de Melo Barbosa Pereira, conforme estabelece a Resolução Normativa RN TC 02/2017.
Diante dos fatos também foram encaminhados ao Ministério Público da Comarca de Cajazeiras, expediente de Procedimento de Gestão Administrativa de nº 001. 2021.031522, datado do dia 07/06/2021 para que o Promotor responsável investigue se houve malversação do erário por parte da Gestora Municipal de Bom Jesus.