
Na sessão do dia 25 de fevereiro de 2021 os Conselheiros integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, de conformidade o relatório, do Conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho e do voto do Relator, partes integrantes do presente ato formalizador, em; - JULGAR IRREGULAR a Chamada Pública nº 001/2019, realizada pela Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe.
Processo TC nº 16.780/19
Tratam os presentes autos do exame de legalidade da Chamada Pública nº 001/2019, realizada pela Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe, objetivando o chamamento de pessoas jurídicas interessadas em firmar contrato para prestadores privados de serviços de saúde aos usuários do SUS daquele município, nas especialidades de exames laboratoriais e analises clinicas, de patologiae citopatologia, e de anato patologia.
O valor foi da ordem de R$ 2.205.862,05, tendo sido contratada a empresa CENTRALLAB - CENTRAL DE ANALISES LABORATORIAIS LTDA. A Unidade Técnica, após examinar a documentação pertinente, emitiu relatório apontando as seguintes irregularidades: 1. A vigência do Contrato ultrapassou o exercício financeiro; 2. Ausência do Relatório Geral – Mapa de Apuração do Resultado do Credenciamento; 3. Prazo de vigência do contrato em detrimento a Dotação Orçamentária; 4. Credenciamento fechado com prazo de apenas 13 dias (30 de maio a 12 de junho/2019). 5.Constata-se a publicidade apenas no Diário Oficial do Estado e Jornal União; 6.
O edital da chamada pública foi enviado ao Tribunal com 27 dias fora do prazo e não foi dada a publicidade necessária, havendo o credenciamento de apenas uma empresa, não atendendo, assim, ao princípio da publicidade e da isonomia. Devidamente notificado, o gestor do município, Sr. José Airton Pires de Souza, acostou defesa nesta Corte, tendo a Unidade Técnica, após analisá-la, entendido permanecerem todas as falhas apontadas inicialmente.
Registre-se que, de acordo com o Sagres, durante o exercício de 2019 foi empenhado o valor de R$ 96.500,00 e pago o valor de R$ 48.500,00, e no exercício de 2020 foi empenhado o valor de R$ 113.760,00 e pago o valor de R$ 83.760,00.
Ao se pronunciar sobre a matéria, o MPjTCE, por meio da Douta Procuradora Isabella Barbosa Marinho Falcão, emitiu o Parecer nº 1613/20 acompanhando o entendimento da Unidade de Instrução, ressaltando que o chamamento Público não é uma modalidade de licitação, mas procedimento previsto dos artigos 23 a 32 da Lei 13.019/14, no qual a Administração adota procedimentos claros, objetivos e simplificados para credenciamento de empresas quando restar comprovada a inviabilidade de competição para a contratação do objeto pretendido pela definição antecipada de preço único do objeto. Dada essa ocorrência e verificada a existência de vários competidores credenciados, após cumprimento dos requisitos de habilitação, a contratação se dá por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação. De acordo com a Auditoria, no caso em tela, a chamada pública não cumpriu o seu papel pela ausência de participação de interessados.
O prazo do credenciamento, hipótese de inexigibilidade, foi fechado em apenas 13 dias, quando o processo de credenciamento deveria estar permanentemente aberto aos interessados