Foi publicado nesta segunda-feira (15) pelo Tribunal de Contas do Estado extrato de decisão sobre o   Processo  TC  nº  16.780/19,  que  trata  do  exame  de legalidade  da  Chamada  Pública  nº  001/2019,  realizada  pela  Prefeitura  Municipal  de  São  João  do  Rio  do  Peixe, objetivando  o  chamamento  de  pessoas  jurídicas  interessadas  em  firmar  contrato  para  prestadores  privados  de serviços de saúde aos usuários do SUS daquele município, nas especialidades de exames laboratoriais e analises clinicas,  de  patologia  e  citopatologia,  e  de  anato  patologia, praticadas pelo ex-gestor, Airton Pires.

Na sessão do dia 25 de fevereiro de 2021 os Conselheiros integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, de conformidade o relatório, do Conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho e do voto do Relator, partes integrantes do presente ato formalizador, em; - JULGAR IRREGULAR a Chamada Pública nº 001/2019, realizada pela Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe.


Processo TC nº 16.780/19


Tratam os presentes autos do exame de legalidade da Chamada Pública nº 001/2019, realizada pela  Prefeitura  Municipal  de  São  João  do  Rio  do  Peixe,  objetivando  o  chamamento  de  pessoas jurídicas interessadas em firmar contrato para prestadores privados de serviços de saúde aos usuários do SUS daquele município, nas especialidades de exames laboratoriais e analises clinicas, de patologiae citopatologia, e de anato patologia.

O valor foi da ordem de R$ 2.205.862,05, tendo sido contratada a empresa  CENTRALLAB - CENTRAL DE ANALISES LABORATORIAIS LTDA. A Unidade Técnica, após examinar a documentação pertinente, emitiu relatório apontando as seguintes irregularidades: 1. A vigência do Contrato ultrapassou o exercício financeiro; 2. Ausência do Relatório Geral – Mapa de Apuração do Resultado do Credenciamento; 3. Prazo de vigência do contrato em detrimento a Dotação Orçamentária; 4. Credenciamento fechado com prazo de apenas 13 dias (30 de maio a 12 de junho/2019). 5.Constata-se a publicidade apenas no Diário Oficial do Estado e Jornal União; 6.


O edital da chamada pública foi enviado ao Tribunal com 27 dias fora do prazo e não foi dada a publicidade necessária, havendo o credenciamento de apenas uma empresa, não atendendo, assim, ao princípio da publicidade e da isonomia. Devidamente notificado, o gestor do município, Sr. José Airton Pires de Souza, acostou defesa nesta Corte,  tendo  a  Unidade  Técnica,  após  analisá-la,  entendido  permanecerem  todas  as  falhas apontadas inicialmente.

Registre-se que, de acordo com o Sagres, durante o exercício de 2019 foi empenhado o valor de R$ 96.500,00 e pago o valor de R$ 48.500,00, e no exercício de 2020 foi empenhado o valor de R$ 113.760,00 e pago o valor de R$ 83.760,00.

Ao  se  pronunciar  sobre  a  matéria,  o  MPjTCE,  por  meio  da  Douta  Procuradora  Isabella Barbosa Marinho Falcão, emitiu o Parecer nº 1613/20 acompanhando o entendimento da Unidade de Instrução,  ressaltando  que  o  chamamento  Público  não  é  uma  modalidade  de  licitação,  mas procedimento  previsto  dos  artigos  23  a  32  da  Lei  13.019/14,  no  qual  a  Administração  adota procedimentos  claros,  objetivos  e  simplificados  para  credenciamento  de  empresas  quando  restar comprovada  a  inviabilidade  de  competição  para  a  contratação  do  objeto  pretendido  pela  definição antecipada  de  preço  único  do  objeto.  Dada  essa  ocorrência  e  verificada  a  existência  de  vários competidores credenciados, após cumprimento dos requisitos de habilitação, a contratação se dá por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação. De acordo com a Auditoria, no caso em tela, a chamada pública não cumpriu o seu papel pela ausência de participação de interessados.

O prazo do credenciamento, hipótese de inexigibilidade, foi fechado  em  apenas  13  dias,  quando  o  processo  de  credenciamento  deveria  estar  permanentemente aberto aos interessados