O Juiz, Kleyber Thiago Trovão Eulálio da 37ª ZE de São João do Rio do Peixe, acatou denúncia da Coligação por descumprimento dos termos da Portaria n.o 10/2020 TRE/PB/PTRE/37a_ZONA, mais especificamente os seus arts. 1o e 5o, na medida em que planejam a realização de evento de natureza eleitoral não permitido pela portaria retro citada, para essa segunda-feira (12), com aglomeração de pessoas, na presença de eleitores no Município de Santa Helena no Sertão da Paraíba, pela candidata a prefeita Maria do Socorro Felix Neto e seu vice, Raimundo Lourenço Neto.


O evento, de acordo com a representação na Justiça Eleitoral estaria sendo propagado pelas redes sociais, o que estava proibido na Normativa Judicial por causa do combate ao Coronavirus.


Informa, ainda, que os responsáveis deixaram de solicitar a realização do referido evento à Justiça Eleitoral no prazo estipulado na Portaria no 10/2020 TRE/PB/PTRE/37a_ZONA, conforme consulta realizada no aplicativo Agenda Rua.


Isso porque no tocante à probabilidade do direito invocado, nota-se que vige portaria do juízo eleitoral proibindo a realização de atos de natureza eleitoral que gerem aglomeração de pessoas, determinando ainda que para a realização dos eventos liberados faz-se necessária a prévia análise da Justiça Eleitoral, através do aplicativo Agenda Rua.


Além disso, ressalta-se que o evento também não foi comunicado à Polícia Militar com antecedência necessária (informação confirmada às 15h44min), de forma que não se tornou possível tomar as providências cabíveis ao acompanhamento do evento, visto que até mesmo o destacamento da região não tinha conhecimento sobre a realização do evento.


A Decisão

Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito invocado.

Quanto ao perigo de dano, inegável a sua presença no caso concreto, porquanto, se não deferida a medida, o risco de desobediência às normas eleitorais pelos representados se afigura mais do que provável.


Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE NATUREZA INIBITÓRIA para determinar aos ora representados que se abstenham de realizar eventos de natureza eleitoral com aglomeração de pessoas, em especial, de eleitores, especificamente no dia 12/10/2020, ante a falta de segurança e falta de comunicação pelo sistema Agenda Rua e à polícia local, e que, no tocante ao demais eventos permitidos pela legislação e pela Portaria no 10/2020 TRE/PB/PTRE/37a_ZONA, realizem a devida comunicação ao cartório eleitoral nos termos da Portaria no 10/2020 TRE/PB/PTRE/37a_ZONA, sob pena de multa pessoal no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada evento comprovadamente realizado após a data da presente decisão, sem prejuízo da instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela prática do delito do art. 268 do Código Penal.


Publique-se. Intime-se

Notifique-se o representado para apresentar defesa no prazo de 48h.

Após, com ou sem manifestação, vistas ao MPE para parecer no prazo de 24h.

Por fim, conclusos para sentença.

Cumpra-se

São João do Rio do Peixe. 12 de outubro de 2020.


Kleyber Thiago Trovão Eulálio
Juiz Eleitoral - 37a Zona Eleitoral