
Alega a denunciante que participou, em 2017, do processo licitatório 21/2017, realizado pela Prefeitura de Triunfo, e que objetivava a contratação de empresa para a prestação de serviços de saúde. Prossegue argumentando que certame semelhante ocorreu em 2019, também tendo a denunciada se sagrado vencedora.
No entanto, apesar de se sagrar vencedora em ambos os certames, a denunciante informa que não chegou a ser contratada pela Prefeitura. Além disso, alega que os serviços licitados estão sendo prestados, sem licitação prévia, pelo LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. IVAN CAVALCANTE LTDA.
A Auditoria, em sede de Relatório Inicial às fls. 79/82, concluiu ser procedente a denúncia por haver despesas sem licitação apesar de haver empresa vencedora de certame para objeto semelhante.
No Parecer do Procurador Dr. Luciano Andrade Farais ele pede a Corte de Contas:
I – Pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA;
II – Pela aplicação de MULTA ao Gestor responsável pelos fatos narrados, sobretudo pela realização de despesas sem licitação injustificadas;
III – Pela DETERMINAÇÃO de restabelecimento da legalidade por parte da Prefeitura de Triunfo, obstando-se a continuidade do procedimento narrado;
IV – Pela REMESSA da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado para apuração dos fatos sob sua competência
tribunal de contas
Denúncia de laboratório contra o Prefeito de Triunfo já tem data para julgamento
Alega a denunciante que participou, em 2017, do processo licitatório 21/2017, realizado pela Prefeitura de Triunfo, e que objetivava a contratação de empresa para a prestação de serviços de saúde
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Repórter PB
12/06/2020 10:02
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