Sousa/PB -
Apelação

Ex-prefeita de Marizópolis ganha recurso no TRF-5 cuja pena era de 18 anos e 09 meses

Na época, a ex-prefeita Alexciana Braga foi acusada de desvios de verbas da FUNASA, projeto que tratava de todo o esgotamento sanitário da Cidade.

Da Redação Repórter PB

17/04/2019 às 08:12

Imagem Dr Francisco Abrantes

Dr Francisco Abrantes ‧ Foto: Repórter PB

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A ex-prefeita do Município de Marizópolis, Alexciana Braga foi condenada pela 8ª Vara Federal do Município de Sousa, acusada de crime de responsabilidade de prefeitos, e malversação do dinheiro público, quando então era prefeita daquela cidade. A condenação, na época, foi de 18 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado.

Na época, a ex-prefeita Alexciana Braga foi acusada de desvios de verbas da FUNASA, projeto que tratava de todo o esgotamento sanitário da Cidade.

Nesta semana o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) julgou o recurso apelatório da ex-prefeita, tendo dado provimento ao mesmo para reduzir a pena de quase 19 anos de prisão em regime fechado para 04 anos, sendo a pena substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços e suspensão de direitos).

O advogado constituído pela acusada, o Dr. Francisco Abrantes realizou a sustentação oral no Turma Criminal e exaltou que a decisão do TRF-5 eliminou uma injustiça que havia contra a acusada, bem como enalteceu que o mérito desse recurso é fruto do trabalho em conjunto
com os colegas Dr. André Abrantes, Dr. Rijalma Jr, Dr. Neto de Santa e Dr. Lucas.

Dr. Francisco Abrantes frisou ainda que “O recurso foi provido por unanimidade após um pedido de vista de um dos desembargadores federais. A pena aplicada em primeira instância foi exacerbada, astronômica, tendo sido corrigida após o julgamento do recurso. Ainda existe alguns pontos a serem debatidos no processo, algumas nulidades a serem discutidas e analisada, porém a decisão do TRF merece ser comemorada, já que põe fim a uma grande injustiça.”.

Veja a decisão:

V O T O - V I S T A: Na Sessão de Julgamento realizada em 14.03.2019, o Exmo. Desembargador Federal Relator Convocado, Dr. Leonardo Coutinho, deu parcial Provimento à Apelação da Ré ALECXIANA VIEIRA BRAGA para reduzir a Pena-Base, afastando a valoração negativa da Culpabilidade, e aplicar a Continuidade Delitiva; deu parcial Provimento à Apelação do Réu EMANUEL VIEIRA LINS, apenas para aplicar a Continuidade Delitiva, e negou Provimento às Apelações dos Réus JOSÉ AUTAIR GOMES E JOHNSON KENEDDY ROCHA SARMENTO. Divirjo parcialmente do Relator para dar Provimento, em parte, às Apelações dos Réus, redimencionando as Penas, nos seguintes termos: ALECXIANA VIEIRA BRAGA Dosimetria (cf. Sentença):"3.1 - da ré ALEXCIANA VIEIRA BRAGA - crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº

201/1967, em concurso material por 05 (cinco) vezes, relativos aos empenhos nº 3479, datado de 31.12.2007; nº 0789, datado de 31.03.2008; nº 1393, datado de 30.05.2008; nº 3104, datado de 19.12.2008 e nº 3212, datado de 31.12.2008. Impõe-se, inicialmente, a analise das circunstâncias judiciais, contempladas no art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade, entendida como reprovação social da conduta, mostra-se desfavoravel, pois sendo a ré Prefeita tem o dever legal de administrar as verbas públicas em proveito da população e não de desvia-las em proveito próprio ou de terceiro ou ainda de aplica-las indevidamente à revelia das disposições legais, causando comportamento que causa repulsa social, mormente em municípios de reduzido poder econômico2; b) a ré não possui maus antecedentes; c) não ha nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; d) inexistem nos autos dados precisos acerca da personalidade da ré, razão pela qual, considero-a neutra; e) os motivos para o cometimento do crime são de ordem financeira, não extrapolando os limites da norma penal; f) quanto às circunstâncias, assim entendidas como aquelas que influem sobre a sua gravidade, não lhes foram desfavoraveis, pois a pratica, da forma como realizada, é a comum para esse tipo de crime; g) as consequências são igualmente desfavoraveis, pois a destinação diversa da legalmente prevista aos recursos do FUNDEB privou crianças e adolescentes do direito a uma educação de qualidade assegurado na constituição; e, h) as vítimas (Estado e munícipes) não contribuíram para a concretização do crime. Pelos motivos acima declinados, tendo em vista serem duas as circunstâncias desfavoraveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não concorrem, no caso, circunstâncias agravantes e nem atenuantes. No caso submetido a exame, também não concorrem causas de aumento e diminuição da pena, permanecendo a pena nos patamares ja fixados. Em sendo aplicavel ao
caso a regra do concurso material (art. 69 do CP3), por 03 (três) vezes, em face dos desígnios autônomos da ré nos empenhos nº 3479, datado de 31.12.2007; nº 0789, datado de 31.03.2008; nº 1393, datado de 30.05.2008, a pena deve ser fixada " cumulativamente" por cada delito, considerando-se o intervalo entre as praticas, razão pela fixo a pena em relação a esses três delitos em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Também sendo aplicavel a regra do crime continuado (art. 71 do CP4), por 02 (duas) vezes, em face da reiteração delitiva em prazo inferior a 30 (trinta) dias5, em relação aos empenhos nº 3104, datado de 19.12.2008 e nº 3212, datado de 31.12.2008, a pena deve ser aumentada em 1/6, razão pela qual fixo a pena em relação a esses dois crimes em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses de reclusão. Assim, fixo a pena definitiva para a ré ALEXCIANA VIEIRA BRAGA em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão." O exame das Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal revela-se adequado, porquanto consentâneo com os elementos constantes nos autos, à exceção da Circunstância alusiva à Culpabilidade, que não pode ser sopesada em desfavor da Ré, porquanto a condição de Prefeita ja é inerente ao Tipo Legal do art. 1º1, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Desse modo, considerando que apenas as Consequências foram valoradas negativamente, fixo a Pena-Base em 03 anos de Reclusão.Inexistem Agravantes, Atenuantes ou Causa de Diminuição de Pena.Aumenta-se a Pena pela Continuidade Delitiva (art. 712 do Código Penal), tendo em vista a reiteração das Condutas da Ré por 05 (cinco) vezes. O número de Infrações praticadas indica a fração da Causa de Aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Na hipótese, a pratica de 05 Delitos justifica a aplicação da fração de aumento em 1/3 (um terço), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resultando na Pena Privativa de Liberdade de 04 anos de Reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Esquematicamente: Pena-Base Continuidade Delitiva Pena Definitiva 03 anos 1/3 (um terço) ou 01 ano 04 anos Substituo a Pena Privativa de Liberdade por 02 Penas Restritivas de Direitos (art. 443 do Código Penal), quais sejam, a Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidade Pública e a Prestação Pecuniaria, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Fonte: Repórter PB

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