
Damisio Mangueira foi intimado para no prazo de 15 dias apresentar documentação comprobatória da plena regularidade dos atos de gestão praticados pelo Alcaide.
O exercício financeiro de 2013 do ex-prefeito, Damísio foi reprovado pelo TCE/PB, além de aplicação de uma multa pessoal, a devolução de recursos públicos aos cofres do erário.
Leia Acordão do TCE:
PROCESSO TC N.º 04303/14
2) IMPUTAR ao ex-Prefeito de Triunfo/PB, Sr. Damísio Mangueira da Silva, débito no montante de R$ 548.584,40 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e quarenta centavos), equivalente a 11.445,53 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, sendo a soma de R$ 9.834,32 (205,18 UFRs/PB) atinente ao lançamento de disponibilidades financeiras não demonstradas, a importância de R$ 39.114,34 (816,07 UFRs/PB) respeitante a quitações de restos a pagar sem comprovação, a quantia de R$ 20.587,41 (429,53 UFRs/PB) referente à ausência de demonstração física de bens adquiridos, o total de R$ 20.907,20 (436,20 UFRs/PB) concernente à realização de dispêndios com serviços de arquitetura sem justificativa, o somatório de R$ 407.743,13 (8.507,06 UFRs/PB) relativo ao registro de pagamentos de precatórios sem a documentação comprobatória e a soma de R$ 50.398,00 (1.051,49 UFRs/PB) alusivo à falta de comprovação dos efetivos exercícios das atividades de alguns servidores públicos, respondendo solidariamente pelas respectivas remunerações percebidas o Sr. Antônio Cartaxo Feitosa, R$ 8.136,00 (169,75 UFRs/PB), o Sr. Adricélio Carlos Adriano, R$ 8.136,00 (169,75 UFRs/PB), a Sra. Anacleide Gonçalves de Sousa, R$ 11.736,00 (244,86 UFRs/PB), a Sra. Ana Cleide Gonçalves, R$ 4.890,00 (102,02 UFRs/PB) e a Sra. Thalyta Mangueira Duarte, R$ 17.500,00 (365,11 UFRs/PB).
3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário aos cofres públicos municipais do débito imputado, 11.445,53 UFRs/PB, com a devida comprovação do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo ao atual Prefeito, Sr. José Mangueira Torres, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40, do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
4) Com base no que dispõe o art. 56, incisos II e III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LOTCE/PB, APLICAR MULTA ao então Chefe do Poder Executivo, Sr. Damísio Mangueira da Silva, CPF n.º 617.124.854-15, na importância de R$ 8.815,42 (oito mil, oitocentos e quinze reais, e quarenta e dois centavos), equivalente a 183,92 UFRs/PB.
5) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 183,92 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
Investigações
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O ex-prefeito do Município de Triunfo no Sertão da Paraíba, Damísio Mangueira vem se defendendo de acusações feitas em uma Notícia Crime feita na Delegacia Regional da Polícia Federal
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Repórter PB
28/08/2018 09:46
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