O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, intimou o Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de João Pessoa, João Carvalho da Costa Sobrinho, e o atual, presidente, Valdir José Dowsley para acompanharem a Sessão do Pleno que acontecerá no dia 12 de abril de 2022 que analisar denúncia a qual aponta supostas irregularidades que vêm sendo cometidas na execução do Contrato n° 31/2019, celebrado pelo órgão com a empresa OPEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.


A suposta irregularidade apresentada na Corte de Contas por Ricardo Cezar Ferreira de Lima, Procurador da Câmara Municipal de João Pessoa, estão:


- Cerca de 50% dos funcionários terceirizados que deveriam estar prestando serviços no turno da manhã nas dependências da Câmara Municipal de João Pessoal não foram localizados por ocasião da visita in loco.


– As listas de presença dos funcionários terceirizados que servem de base para as medições contratuais estão preenchidas de forma incorreta e com informações fictícias.

– Há possível pagamento a maior à empresa contratada em virtude de irregularidades verificadas nas medições contratuais.

– Foi verificado presencialmente o desvio de função por parte dos funcionários terceirizados.

Auditoria in loco no dia 22 de outubro de 2021, às 10h, constatou ausência de terceirizados no dia da inspeção.

“O resultado é que, dos 30 nomes que aparecem na lista de presença do turno da manhã, apenas 16 estavam na Câmara no horário de expediente, ou seja, é quase uma ociosidade de 50% dos postos de trabalho”.

Outra fato encontrado pela Auditoria do TCE/PB desvio de função por parte dos funcionários terceirizados.

- “In loco”, presenciamos que diversos funcionários terceirizados desempenhavam atividades alheias à suas funções contratuais.

Funcionários encarregados da portaria estavam desempenhando serviços internos no setor de Recursos Humanos, por exemplo.


Ademais, não restou claro para a fiscalização em que atividade exatamente atua os auxiliares administrativos. Dos que estavam presentes no dia da nossa visita, a maior parte estava realizando serviços burocráticos, como tirar xérox, que não se configuram como atividade meio do órgão (característica essencial  para se estabelecer uma relação de terceirização).


O fato enseja, além do reconhecimento da irregularidade de todos os aditivos analisados (do primeiro ao quarto), a imputação de débito referente  aos valores irregularmente acrescidos em período inferior a um ano da  celebração do contrato, bem como em período inferior a um ano de cada  alteração de valor. O montante a ser imputado deve ser devidamente liquidado, com atribuição específica para a autoridade responsável a depender do período, visto que não houve o cálculo do montante indicado.


A conclusão do Parecer do Ministério Público de Contas, assinado no dia 11 de Março de 2022 pelo Procurador, Luciano Andrade Farias, aponta para o CONHECIMENTO da Denúncia, PROCEDÊNCIA PARCIAL, APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. João Carvalho da Costa Sobrinho e ao Sr. Valdir José Dowsley.