O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela morte de um detento durante incêndio ocorrido na Cadeia Pública de Rio Tinto. A sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do processo nº 0001428-12.2012.8.15.0581, sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

Na decisão de 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor correspondente a 50 salários mínimos, a serem pagos de uma só vez, bem como, ainda, a título de dano material, ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para a filha do detento, desde a data do incêndio até a data em que a mesma completar 25 anos.

No recurso interposto contra a sentença, o Estado alega a inexistência de nexo causal, uma vez que não comprovado que, por seu agente, deu azo à ocorrência do evento que culminou com a morte do apenado. Justifica que a suposta omissão do Estado desloca a responsabilidade para o campo subjetivo, afastando aquela de natureza objetiva, daí porque seria necessária a prova da culpa.

"Em que pesem os argumentos delineados pelo ente público insurgente, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, via de consequência, não depende da prova da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato administrativo e o dano", ressaltou o desembargador-relator, observando que, em caso de morte de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade do Estado decorre, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do presidiário, que se encontrava sob sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.

"Com efeito, insta destacar que a sentença também não merece qualquer reparo quando reconhece a responsabilidade do Estado no caso, eis que já é pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ e STF que, na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, resta violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público responsável", frisou o desembargador João Alves da Silva.

Da decisão cabe recurso.