
Sustenta a parte autora que a norma questionada afronta o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe ter a União competência privativa para legislar sobre águas e energia. Em suas razões, afirma caber à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir os critérios de outorga de uso. Em matéria de energia, caberia ao ente federal não apenas a exploração dos serviços de energia elétrica, mas, também, a produção legislativa pertinente.
Em seguida, afirma que “a Lei 757/2018 do município de Serra Branca contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa), sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba”.
O relator do processo destacou que a proibição de cobrança, via lei municipal, de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade e as empresas concessionárias de serviços públicos. "Em última instância, os efeitos de leis dessa natureza poderão afetar as finanças das entidades estaduais responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais a todo o Estado", frisou o desembargador Oswaldo Filho.
Da decisão cabe recurso.