
De acordo com os autos, o ex-prefeito teria, no exercício de 2006, praticado as seguintes irregularidades: recursos públicos pagos às Organizações Sociais sem comprovação ou prestação de contas e em desacordo com a legislação; não aplicação dos percentuais mínimos da saúde; abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa e sem fontes de recursos e ausência de condições mínimas de funcionamento do conselho tutelar.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou a inexistência de dolo, má-fé ou qualquer prejuízo ao erário, não estando caracterizado o ato ímprobo.
No voto, José Ricardo Porto disse que restou demonstrado que o ex-gestor incorreu em atos que atentaram contra os princípios norteadores da Administração, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, bem como causaram danos ao erário. "É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à finalidade a que se destina determinada verba pública", destacou.
O relator decretou, de ofício, a nulidade parcial da sentença para expurgar da condenação a perda da função pública, tendo em vista que não fazia parte do pedido, na petição inicial do Ministério Público estadual.
Da decisão cabe recurso.