Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 0000686-37.2019.815.0000, oriundo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público manteve a sentença que pronunciou Mateus Lucas Arantes de Sousa. Ele responde a uma ação penal por homicídio qualificado, com concurso de pessoas e corrupção de menores. Com a decisão mantida, o réu será levado ao Conselho de Sentença. A relatoria do recurso foi do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

O Ministério Público denunciou Mateus Lucas, conhecido por “Manteiga” como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II e IV combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por ter, supostamente, assassinado a vítima Patrício da Costa Lucena, vulgo “Coin”. O homicídio teria sido praticado em coautoria com dois menores e aconteceu no dia 29 de janeiro 2018, por volta das 23h30, no Bairro Dinamérica, em Campina Grande.

Segundo a denúncia, o réu, acompanhado dos menores, teria matado a vítima com disparo de arma de fogo (não apreendida), enquanto Patrício caminhava pela rua. O homicídio teria sido por motivo fútil e através de recurso que dificultou a defesa da vítima, que veio a morrer ainda no local do crime. Na sentença, o juiz Falkandre de Sousa Queiroz pronunciou o acusado, submetendo-o ao Júri Popular, oportunidade em que manteve a prisão preventiva do apelante.

A defesa do pronunciado sustentou a tese de insuficiência probatória, em razão da constatação, mediante exame balístico, de que os disparos efetuados contra a vítima não partiram da arma apreendida, restando apenas os depoimentos testemunhais, todos apenas por “ouvir dizer”, o que revelam uma possível fragilidade da prova técnica, capaz de induzir à autoria do recorrente e submetê-lo ao crivo do Júri Popular.

O relator observou que para se pronunciar um acusado basta apenas a prova da materialidade do fato e fortes indícios de sua provável autoria ou participação no crime, a fim de que seja submetido a julgamento pelo júri popular.

“Por razões tais, na fase da pronúncia, cabe ao juiz de Direito, tão somente, a verificação da existência do crime e a comprovação da plausibilidade da imputação da autoria ao imputado, mediante suficiência das provas colacionadas, a fim de que possa pronunciá-lo, transferindo ao Júri Popular a competência para analisar os pormenores da questão”, enfatizou Carlos Martins Beltrão Filho, citando o artigo. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal.

Dessa decisão cabe recurso.