Em Decisão Singular DS2-TC 00034/19, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, suspendeu a Licitação na modalidade Concorrência, de nº. 2.14.001/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para executar os serviços de coleta manual e transporte dos resíduos sólidos domiciliares, serviços especiais e disposição final dos resíduos sólidos urbanos - RSU, no município de Campina Grande.


À denúncia, com pedido de cautelar, apresentada pela empresa Jefferson Stefanio Laurentino de Andrade - ME, pessoa jurídica de direito privado, em face da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, sobre supostas irregularidades relacionadas à licitação.


Ante as conclusões da Auditoria, o Relator determinou a formalização do presente processo de denúncia. A matéria foi novamente submetida à análise da Auditoria, para pronunciamento sobre o Documento TC 37128/19, que contém o Edital da Licitação e o Aviso de Adiamento para 30/07/2019, constante do Arquivo Digital do TCE/PB, protocolizado pela Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

A Equipe de Instrução, fls. 385/389, ao confirmar que a abertura da licitação foi adiada para 30/07/2019, indicou como autoridades responsáveis os Srs. Geraldo Nobre Cavalcante (Secretário de Serviços Urbanos e Meio Ambiente) e Hélder Giuseppe Casulo de Araújo (Presidente da CPL), manteve as inconsistências anotadas no relatório anterior e acrescentou fatos novos, a saber: 1. O item 4.3 apresenta vedação à formação de Consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição, não havendo justificativa para tal vedação; 2. O Item 7.2 do Edital, ao dispor sobre a documentação constante do Envelope (A HABILITAÇÃO), estabelece prazo mínimo para a autenticação por membro da Comissão Permanente de Licitação, contudo, entende-se que a restrição afronta o art. 32 da Lei 8.666/1993; e 3.

O Item 23.2, ao tratar do reajustamento dos preços contratados, faz menção à fórmula que não consta no edital. Desta forma, CONSIDERANDO que, segundo os termos da denúncia e as apurações da Auditoria, há indícios suficientes de que a licitação não preenche os requisitos legais, e que sua continuidade poderá acarretar prejuízo à administração, DECIDO, com base no art. 195, § 1º, do Regimento Interno do TCE/PB, emitir a presente medida cautelar para determinar aos Srs. Geraldo Nobre Cavalcante (Secretário de Serviços Urbanos e Meio Ambiente de Campina Grande) e Hélder Giuseppe Casulo de Araújo (Presidente da CPL) que suspendam a licitação em exame, sob pena de multa e demais cominações legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que enviem a esta Corte de Contas a comprovação das medidas corretivas, quanto aos vícios constatados no edital, ou apresentem justificativas.