Hélio Roque, atualmente vice-prefeito do município de Aparecida, no Sertão da Paraíba, utilizou a imprensa em Sousa durante uma entrevista para proferir falas negativas e despreciativas contra a imagem do prefeito João Neto. Como resultado, o PSB, partido ao qual João Neto é filiado, apresentou uma representação eleitoral solicitando reparação pelos danos morais e denunciando a propaganda eleitoral negativa extemporânea.

O juiz da 63ª Zona Eleitoral (ZE), Dr. Bernardo Antonio da Silva Lacerda, ao analisar os fatos contidos na inicial, observou que é "forçoso concluir que o conceito de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe, além da antecipação do período legalmente permitido para a propaganda, o pedido explícito de não voto ou circunstâncias equivalentes com a presença de elementos que desqualifiquem pré-candidatos, sem os quais não se configura a referida modalidade".

No mérito da decisão, o juiz Dr. Bernardo Antonio da Silva Lacerda destacou o direito de fala do cidadão e a liberdade de expressão: "É importante ressaltar que a liberdade de expressão é um direito fundamental, que assegura a livre manifestação do pensamento. Em sede eleitoral, as manifestações relacionadas à crítica política de adversários, sobretudo em se tratando de ocupantes ou ex-ocupantes de cargos públicos, mesmo as mais ácidas e mordazes, estão protegidas por esse preceito constitucional, desde que não ultrapassem determinados limites".

Na conclusão, o juiz afirmou: "A fala do representado, ao imputar a pecha de criminoso, não representa liberdade de expressão ou livre manifestação do pensamento, mas um ilícito, por óbvio, sem proteção legal. A fala do representado se deu numa entrevista na qual se apresenta como pré-candidato a prefeito de Aparecida e, no contexto, identifica o filiado do representado como seu opositor, de modo que, com as suas palavras, procura, indubitavelmente, desqualificá-lo perante o eleitorado para a recondução ao cargo de prefeito, caracterizando-se, assim, a propaganda eleitoral antecipada (art. 3º-A, parágrafo único da Resolução TSE 23.610/19, incluído pela Resolução nº 23.732/2024)".

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, ficando determinado que o representado se abstenha de reiterar a conduta combatida, caracterizadora de propaganda eleitoral antecipada de caráter negativo em relação a João Rabelo de Sá Neto".