
De acordo com a decisão do desembargador presidente do TRF5, Vladimir Souza Carvalho, a pretensão do município não ultrapassa ao manifesto interesse público, “porque não existe demonstração de que a comunidade de João Pessoa, em sua inteireza, busca a suspensão da execução da antecipação da tutela. O problema se limita, única e exclusivamente, às orbitas da prefeitura municipal, sem que a população local se manifestasse, de um modo ou de outro, através de seus órgãos de classe, das lideranças de bairros, de seus vereadores, entre outros, no sentido de suspender a execução da tutela antecipada concedida”, relatou o desembargador.
Para a alegação apresentada pela prefeitura de que haveria dificuldade interna para atender ao pedido de informações, o desembargador presidente do TRF5 argumentou que “o fato em si, independentemente da dificuldade que o município requerente possa enfrentar para atendê-lo, não se constitui em manifesto interesse público, de acordo com os termos alojados no art 4º, da Lei 8.437”.
Por fim, ao indeferir o pedido liminar do município, a decisão registra que “não é o caso, portanto, de manifesto interesse público, circunstância que, de antemão, torna prejudicado o exame do pedido na verificação das graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A decisão que obriga o município de João Pessoa a divulgar os dados das pessoas vacinadas nos grupos prioritários foi proferida pela 2ª Vara da Justiça Federal, na capital, atendendo à ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público da Paraíba, na sexta-feira (5/2), para permitir o controle social sobre eventuais fraudes ou ‘fura-fila’ na vacinação, contribuindo com a observância dos critérios técnicos cabíveis e a máxima transparência ao processo de vacinação contra a covid-19 na Paraíba.