
O benefício é previsto na Lei n° 9.383/2011. O texto estabelece que fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a servidor público estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, a Bolsa de Desempenho Profissional. Já o Decreto nº 32.719/2012 dispõe que só terão direito ao benefício os militares que estejam em plena atividade.
Ao relatar o caso, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho observou que "o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a benesse em questão tem natureza pro labore ou propter laborem, isto é, de caráter eventual, sendo devida apenas a categorias especiais dos servidores militares e policias civis que estejam desempenhando suas atividades efetivamente no Poder Executivo, descabendo, portanto, a sua inclusão nos proventos de aposentadoria ou pensão".
O desembargador lembrou que também o Tribunal de Justiça, em seus julgados mais recentes acerca da matéria, vem reconhecendo a natureza propter laborem da Bolsa Desempenho e a consequente impossibilidade de incorporação da verba aos proventos da aposentadoria. "Dessa forma, considerando que a pretensão perseguida pela recorrida não encontra suporte legal e jurisprudencial, mostra-se necessária a reforma da sentença vergastada", ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.