
Conforme os autos, o denunciado, não aceitando o fim do relacionamento com sua ex-companheira, ateou fogo na casa em que vivia o casal, vindo a queimar parte dos objetos que guarneciam a casa, destruindo o telhado, chegando a atingir a casa da família vizinha. Em seguida, os vizinhos acionaram o Corpo de Bombeiros, que esteve no local para controlar os efeitos do fogo. O fato aconteceu no dia 4 de julho de 2010, durante o dia.
O réu Francisco, em seu interrogatório na esfera policial, alegou que as acusações feitas contra ele na denúncia não eram verdadeiras; que, de fato, o incêndio existiu, mas não foi o acusado quem ateou fogo na casa; que realmente chegou a dizer a uma pessoa que colocaria fogo na casa, mas que só o fez em um momento de raiva, não tendo concretizado sua ameaça e, também, que não sabe como o incêndio começou, nem se foi proposital ou acidental.
Inconformado, o acusado apelou e, em suas razões requereu sua absolvição ao argumento de ausência de prova da materialidade e da autoria do crime. O relator do processo entendeu que a presente apelação era de fácil deslinde, tendo se limitado a questionar a materialidade e a autoria que, no seu entender, são incontestes.
“Restando isolada a versão do acusado e, em contrapartida, demonstrado pelo acervo probatório que o apelante incendiou a casa em que residia com a sua ex-companheira, expondo a perigo, a integridade física e o patrimônio de outrem, deve ser confirmada a condenação, nos moldes em que foi imposta no juízo de origem”, ressaltou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.