09/01/2019 às 10:44
O Caso trata-se de representação (Doc.89702/18), com pedido de medida cautelar, apresentada por I.E. Comércio de Derivados de Petróleo Limitada, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial n° 094/2018, conduzida pela Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Sousa, cujo objeto é: implantação de Ata de Registro de Preço para aquisição de combustíveis, derivados de petróleo, para atender as necessidades da Administração Municipal. No valor total orçado de R$ 3.144.230,00
A representante alega que apesar de ter apresentado a melhor proposta foi inabilitada do certame por não apresentar a documentação exigida no item 7.3.3 alínea “C” do edital de Licitação.
No Relatório dos Auditores do TCE, conclui que diante a face ao exposto, conclui-se pela ilegalidade da exigência contida na alínea “c” o item 7.2.3 do edital do Pregão Presencial n° 094/2018, uma vez que a mesma impede a participação do certame das empresas enquadradas na Instrução Normativa 787/07 da Receita Federal, o que caracteriza a restrição a competitividade e violação aos princípios da Licitação insculpidos no artigo 3° da Lei Federal 8666/93.
Ante ao exposto, conclui-se por procedente a denúncia quanto à ilegalidade da exigência do registro do Livro Diário na Junta Comercial, contida no item 7.2.3, alínea “C”, do no Edital do Pregão Presencial nº 94/2018.
Isto posto, considerando o fato do processo licitatório em análise encontra-se em andamento.
Sugere-se a emissão de Medida Cautelar visando à suspensão do certame licitatório até que seja corrigida a falha apontada.
O Prefeito Fábio Tyrone do Município de Sousa foi citado eletronicamente para que no prozo de 15 dias apresente em oitiva a contestação da denúncia feita pela Empresa Concorrente. Até lá, fica suspensa a Licitação dos Combustíveis.
Fonte: Repórter PB
Para ler no celular, basta apontar a câmera