Sousa/PB -
Cajazeiras

Pais de menor vítima de acidente de trânsito devem receber R$ 100 mil de indenização por dano moral

Também foi mantido o pagamento de pensão aos autores a partir da data do acidente, até o dia em que a falecida completasse 25 anos

Da Redação Repórter PB

20/01/2021 às 17:39

Imagem TJPB

TJPB ‧ Foto: Repórter PB

Tamanho da fonte

O desembargador Fred Coutinho decidiu manter em todos os termos a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, na qual foi determinado o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, a ser paga por Antônio Wilson Lacerda em favor dos pais de uma menor de 15 anos, que perdeu a vida ao se envolver em um acidente automobilístico, fato ocorrido no dia 19 de dezembro de 2010 na BR 230, Km 506,4. Também foi mantido o pagamento de pensão aos autores a partir da data do acidente, até o dia em que a falecida completasse 25 anos.

Consta no Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o veículo conduzido por Antônio Wilson Lacerda desenvolvia velocidade incompatível com a rodovia, sem possibilidade de evitar a colisão com a motocicleta da vítima. Em sua defesa, ele atribuiu a culpa exclusiva da jovem, que conduzia uma motocicleta no momento do acidente.

Na Apelação Cível nº 0001052-81.2013.8.15.0131, o desembargador Fred Coutinho destacou que o contexto fático e probatório demonstra que o réu é o responsável pelo acidente. "Demonstrado que o veículo conduzido pelo promovido colidiu na traseira da motocicleta guiada pela vítima fatal, bem ainda que estava sob efeito de bebida alcoólica, deve ser reconhecida sua culpa exclusiva no acidente automobilístico, máxime em razão da não observância às normas legais de trânsito".

No tocante ao pagamento da pensão aos pais da vítima, conforme foi determinado na sentença, o relator citou o disposto no artigo 948, II, do Código Civil, o qual estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Sobre o pedido de redução do quantum indenizatório, Fred Coutinho entendeu que a situação apresentada nos autos acarreta prejuízos aos direitos da personalidade dos autores, em virtude da angústia e sofrimento para os pais que perdem uma filha de 15 anos em um acidente de trânsito a que não deu causa, tendo o condutor do veículo ingerido bebida alcoólica. "Em observância as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral fixada em primeiro grau, no valor de R$ 100.000,00, deve ser mantida", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal: Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.