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Sindicato denuncia atraso e falta de pagamento de salários em Joca Claudino

Várias categorias trabalhistas estão recebendo seus pagamentos com atraso de até dois meses.

Da Redação Repórter PB

07/10/2019 às 16:55

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Imagine você trabalhar um mês inteiro e na hora de receber o salário ele não chegar. É o que está acontecendo no município de Joca Claudino, no Sertão da Paraíba. Várias categorias trabalhistas estão recebendo seus pagamentos com atraso de até dois meses e, em alguns casos, os trabalhadores estão enfrentando graves problemas financeiros provocados por esses atrasos.

Quem garante é a presidente em exercício do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joca Claudino, Maria dos Remédios. Segundo Dos Remédios, desde o início do ano que os trabalhadores estão recebendo os vencimentos em constante atraso. Segundo ela, a prefeitura do município alega que os atrasos se devem por falta de recursos.

“Eles dizem que não têm dinheiro, mas temos dados que mostram que a prefeitura não teve queda de arrecadação. Isso que eles falam não nos convence, a gente tem os dados”, disse.

O sindicato já acionou a Justiça e o Ministério Público, sendo que o Juiz da Comarca de Uiraúna- PB, na última semana, concedeu medida liminar impetrada pelo Sindicato para determinar ao município de Joca Claudino/PB que em 72h (setenta e duas horas) regularize toda a remuneração atrasada dos servidores públicos municipais.

Caso o pagamento não seja efetuado no prazo dado, serão bloqueadas as verbas das contas do município para o pagamento dos trabalhadores municipais.

A assessoria jurídica do Sindicato ainda frisou que já foram oferecidas denúncias junto ao Ministério Público de Uiraúna, a Procuradoria de Justiça em João Pessoa e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) para apuração da responsabilidade civil e criminal por parte da gestora municipal.

“Trata-se de ato de improbidade administrativa e possível ilícito penal, sendo certo que iremos procurar todos os meios jurídicos para fazer valer os direitos daqueles trabalhadores que estão sofrendo uma verdadeira humilhação para receber os seus salários. Cabe agora as autoridades, MP, Procuradoria de Justiça e TCE, instaurar os respectivos inquéritos para apuração do fato narrado nas denúncias”

Veja a decisão da Justiça:

Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois os servidores municipais que arcam com a conduta ilegal, em tese, do município.

Por fim, no que pertine ao perigo de irreversibilidade do dano e o perigo na demora, restam patentes, na medida em que o bem da vida postulado tem natureza alimentar, pois se refere ao pagamento dos salários do funcionalismo público do Município de Joca Claudino, no qual ficou demonstrado e comprovado sucessivos atrasos no dever do município em cumprir sua contraprestação pelo trabalho dos diversos pais e mães de famílias que se veem em situação de grande desgaste psicológico e moral, pois, frequentemente passam por esse vexame de não receber, pontualmente, suas remunerações, o que fere, frontalmente, a dignidade humana de cada colaborador público.

III. Conclusão

DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao município de Joca Claudino/PB que em 72h(setenta e duas horas) regularize toda a remuneração atrasada dos servidores públicos municipais.

Não cumprido, fica desde já autorizado o bloqueio de verbas públicas municipais nos seguintes termos:

a) O bloqueio de 60% (sessenta por cento) de todas as verbas repassadas a partir de sua intimação e pelo prazo de 30 (trinta) dias ao município de Joca Claudino, mediante ofício ao banco responsável, referente ao fundo de participação dos municípios, ficando ainda determinado que esses valores bloqueados somente poderão ser utilizados no pagamento de salários dos servidores municipais (especificadamente não lotados na área de educação). Por outro lado, visando permitir o rápido atendimento aos servidores públicos desde já autorizo o banco responsável a efetuar o desbloqueio de aludidas verbas para imediata, e só para essa finalidade, transferência dos valores a serem bloqueados para fopag - folhas de pagamentos, com indicação do requerido Município, devendo a instituição bancária informar imediatamente a esse juízo o valor bloqueado e os valores eventual transferidos para pagamento de salários de servidores públicos;

b) Considerando a regulamentação própria do FUNDEB - fundo de desenvolvimento da educação básica através da Lei federal nº 11.494/2007 que determina que pelo menos 60% (sessenta por cento) das verbas aludidas deverão ser utilizada para pagamento do magistério da educação básica. Com isso, determino que seja o banco responsável devidamente intimado por mandado para que efetue o bloqueio de 60% (sessenta por cento) de todas as verbas repassadas a partir de sua intimação e pelo prazo de 30 (trinta) dias ao município réu a título de FUNDEB - Fundo de desenvolvimento da educação básica, ficando ainda determinado que esses valores bloqueados somente poderão ser utilizados no pagamento de salários dos servidores municipais(especificadamente os lotados na área de educação). Por outro lado, visando permitir o rápido atendimento aos servidores públicos desde já autorizo o banco responsável a efetuar o desbloqueio de aludidas verbas para imediata, e só para essa finalidade, transferência dos valores a serem bloqueados para fopag - folhas de pagamentos, com indicação do requerido, devendo a instituição bancária informar de imediato a esse juízo o valor bloqueado e os valores eventual transferidos para pagamento de salários de servidores públicos.

DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL pleiteada.

CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as partes para comparecerem a audiência de conciliação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, de acordo com pauta. Não havendo a autocomposição na audiência, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da prevista no art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público. Intime-se o autor por seu advogado, enquanto o réu por carta, com aviso de recebimento.

ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

Uiraúna/PB, data do protocolo eletrônico.

 

Fonte: Repórter PB

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