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Patos

TCE suspende Câmara de Vereadores de Patos a pagar divulgação na Imprensa local

Inspeção Especial de Licitação e Contratos junto a Câmara de Vereadores do Município de Patos, levou a suspensão do Pregão Presencial Nº 02/2018 de prestação de Serviços

Da Redação Repórter PB

06/11/2018 às 08:51

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Inspeção Especial de Licitação e Contratos junto a Câmara de Vereadores do Município de Patos, levou a suspensão do Pregão Presencial Nº 02/2018 de prestação de Serviços na elaboração de Publicidade e veiculação de matérias, das ações, atividades e atos institucionais de forma impressa e eletrônica desenvolvidas pela Câmara Municipal.

Na decisão do Relator, Conselheiro, Marcos Antônio da Costa, deferir o pedido de Cautelar para Suspender, de Imediato, os efeitos do Pregão Presencial n.º 02/2018, originária da Câmara Municipal de Patos, na fase em que se encontrar, como também qualquer pagamento dela decorrente, em face dos motivos antes referenciados, com fundamento no §1º Art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal, inadmitindo-se a repetição daquele procedimento licitatório ou a edição de um outro com o mesmo objetivo.

Ainda determinou a imediata citação do atual Presidente da Câmara Municipal de Patos, Senhor Francisco De Sales Mendes Júnior, bem como do Pregoeiro, Senhor Jadson Gablo Da Silva, no sentido de que venham aos autos, querendo, contraporem-se ao que consta do relatório da Auditoria (fls. 23/26), devendo a eles ser encaminhada cópia deste.

De acordo com o Relator, a Câmara de Vereadores de Patos, comete o mesmo pecado ocorrido no ano passado.

Na decisão do Conselheiro, Marcos Antônio da Costa, ele diz que “é de se anotar que a matéria aqui tratada já foi enfrentada por esta Corte de Contas, no exercício anterior ao atual (2017), restando demonstradas as mesmas inconformidades (Pregão Presencial n.º 12/2017), notadamente a incompatibilidade entre o objeto e a modalidade e o tipo de licitação escolhida pela Administração, em total descompasso com a Lei n.º 12.232/2010, expedindo-se, por conseguinte, medida de urgência pelo Relator, Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, o que se deu através da Decisão Singular n.º 00027/17, nos autos do Processo TC n.º 00374/17.
Compulsando-se referido caderno processual, não se tem notícias de que a administração tenha suspendido oficialmente o procedimento, muito embora não conste no SAGRES registros de que tenha sido dado a ele indevido prosseguimento”.

Img: divulgação

Fonte: Repórter PB

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