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Decreto Municipal

Novo Decreto Municipal disciplina funcionamento do comercio em São José da Lagoa Tapada no combate ao Covid-19

Restaurantes, bares, lojas de conveniência, lanchonetes e espetinhos poderão ainda funcionar através de delivery, isso até as 21h00min todos os dias da semana.

Da Redação Repórter PB

01/07/2021 às 15:15

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O Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, Cláudio Antônio Marques de Sousa, publicou o Decreto Municipal de nº 602 de 30 de junho de 2021, prorrogando deliberações restritivas no âmbito municipal no comandante ao Coronavirus por mais 15 dias. 


O Novo Decreto Municipal disciplina o funcionamento do comercio local com a seguinte redação no seu 2º artigo.


Art. 2º - Supermercados, mercadinhos, frigoríficos, Lojas de Materiais de Construção, correspondentes bancários, lotéricas, Lojas de Eletrodoméstico, academias, salão de beleza e similares poderão funcionar até as 17h00min, isso de segunda a sábado.


Art. 3º - Restaurantes, bares, lojas de conveniência, lanchonetes, espetinhos, área de lazer e similares poderão funcionar de segunda a sábado de 7h00min às 17h00min, com 40% da sua capacidade, ficando proibida a realização de eventos que proporcionem aglomeração de pessoas, como o uso de som, bandas musicais, paredões, etc.


O Decreto Municipal entrou em vigor no dia 01, tendo sua validade até o dia 15 julho. 


Leia o Decreto completo aqui



DECRETO MUNICIPAL nº 602 de 30 de junho de 2021.



DISPÕE SOBRE MEDIDAS ESTABELECIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONA VIRUS (COVID 19) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito Constitucional do Municipal de São José da Lagoa Tapada no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 46, III, “e”, da lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto Federa nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN; CONSIDERANDO o Decreto nº 534/2020, que dispõe sobre a declaração de Calamidade Pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de São José da Lagoa Tapada; CONSIDERANDO, que se faz necessária a adoção de medidas mais restritivas para conter a proliferação da COVID 19; CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado; 


DECRETA:


Art. 1º - Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 01 a 15 de julho de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 21:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único –Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.


Art. 2º - Supermercados, mercadinhos, frigoríficos, Lojas de Materiais de Construção, correspondentes bancários, lotéricas, Lojas de Eletrodoméstico, academias, salão de beleza e similares poderão funcionar até as 17h00min, isso de segunda a sábado.

Art. 3º - Restaurantes, bares, lojas de conveniência, lanchonetes, espetinhos, área de lazer e similares poderão funcionar de segunda a sábado de 7h00min às 17h00min, com 40% da sua capacidade, ficando proibida a realização de eventos que proporcionem aglomeração de pessoas, como o uso de som, bandas musicais, paredões, etc.

Parágrafo único: Restaurantes, bares, lojas de conveniência, lanchonetes e espetinhos poderão ainda funcionar através de delivery, isso até as 21h00min todos os dias da semana.

Art. 4º - Poderão funcionar, independentemente, de fixação de horário de funcionamento os Postos de Combustíveis, borracharia, chaveiro e carimbos.

Art. 5º - Os templos religiosos poderão funcionar desde que com 40% de sua capacidade.

Art. 6º - Ficam renovadas todas as determinações constantes no Decreto nº 593/2021, com exceção das modificações constantes no presente Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até o dia 15 de julho de 2021.


São José da Lagoa Tapada-PB, 30 de junho de 2021.


CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA

PREFEITO


Fonte: Repórter PB

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