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Decreto Municipal

Prefeito publica novas medidas restritivas para o Combate ao Covid-19 em São José da Lagoa Tapada, e determina toque de recolher

Conforme o Boletim Epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde foram registrado 27 novos casos de Covid-19, casos suspeitos 167, monitorados, 302 casos.

Da Redação Repórter PB

28/05/2021 às 09:04

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Cláudio Antônio Marques de Sousa, Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada renovou as medidas restritivas no âmbito municipal através da publicação do Decreto Municipal de º 590 do dia 27 de maio de 2021 para o combate ao Coronavirus.

Conforme o Decreto no seu Art. 1º -  Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 28 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.

Conforme o Boletim Epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde foram registrado 27 novos casos de Covid-19, casos suspeitos 167, monitorados, 302 casos.


O Município já vai registrando 04 óbitos.

Leia o Decreto Municipal 


DECRETO MUNICIPAL nº 590 de 27 de maio de 2021.


DISPÕE SOBRE MEDIDAS ESTABELECIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONA VIRUS (COVID 19) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Constitucional do Municipal de São José da Lagoa Tapada no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 46, III, “e”, da lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto Federa nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN; CONSIDERANDO o Decreto nº 534/2020, que dispõe sobre a declaração de Calamidade Pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de São José da Lagoa Tapada; CONSIDERANDO, que se faz necessária a adoção de medidas mais restritivas para conter a proliferação da COVID 19; CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado; CONSIDERANDO, ainda o aumento significativo de casos no nosso Município, 


DECRETA:


Art.1º - Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 28 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único –Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.


Art. 2º - Ficam suspensas no período de 28 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021, em todo o território do Município de São José da Lagoa Tapada, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica

I - bares, boates e casas de show;


II – atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas, salões de festas, academias e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres;

III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;

IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;

V – agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;

VI - postos de combustíveis, oficinas, borracharia, chaveiro e carimbos;

VII - Os templos religiosos; 

VIII - correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres, lotéricas,

IX - supermercados, mercadinhos, loja de material de construção e frigoríficos;

X - salões de beleza;


Parágrafo único: A suspensão descrita neste artigo não se aplica:

I - hospitais; estabelecimento médico, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas; farmacêuticos, farmácias de manipulação e drogarias.


Art. 3º - Em caso de descumprimento das medidas adotadas por este Decreto, ficam estabelecidas as seguintes sanções: 

I – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos; 

II – Cassação de alvará de funcionamento.


Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até o dia 31 de maio de 2021, revogando-se o Decreto nº 588/2021.


São José da Lagoa Tapada-PB, 27 de maio de 2021.



CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA


Fonte: Repórter PB

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