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Prefeito Decreta Enfrentamento da Pandemia, e estabelece funcionamento do comércio em São José da Lagoa Tapada

Nesta segunda-feira (23), o Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, Claudio Antônio Marques de Sousa, assinou o Decreto Municipal de nº 528/2020

Da Redação Repórter PB

23/03/2020 às 14:17

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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Nesta segunda-feira (23), o Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, Claudio Antônio Marques de Sousa, assinou o Decreto Municipal de nº 528/2020 dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 528, de 18 de março de 2020, o qual estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a atual situação epidemiológica em nosso país é dinâmica e que tal quadro pode alterar com o passar dos dias, a partir de novas deliberações que, forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual e local;

CONSIDERANDO, a deliberação do Comitê Gestor da Crise no sentido de adotar medidas outras como forma de prevenir e controlar o surto de Coronavírus – COVID-19 neste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para reduzir a circulação e evitar aglomeração no município.

CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa.

CONSIDERANDO, finalmente, o que a Portaria Interministerial Nº 5/ 2020, dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto nº 528, de 18 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, fica suspenso, pelo prazo de quinze dias, passível de prorrogação, o funcionamento de serviços e estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de São José da Lagoa Tapada-PB, sendo eles os seguintes:

I - Bares, restaurantes;
II - Salões de beleza;
III - Clubes sociais e recreativos;
IV - Lanchonetes e afins;
V - Comércio de espetinhos;
VI - Lojas em galerias e correlatas;
VII – Academias de ginástica, academias públicas, bem como o desenvolvimento de atividades esportivas ao ar livre.
VIII - Transportes públicos coletivos local, alternativo ou privado de qualquer região;
IX – Posto de atendimento bancário, casa loteria ou similar.
X – Feiras livres.

§ 1º. Excetuam-se, com relação à o caput deste artigo os comércios em supermercados, farmácias, frigoríficos, postos de combustíveis e padarias;

§ 2º. No período de que trata o “caput” deste artigo, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

Art. 2º. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.

Art. 3º. As medidas de proibição de realização de todo e qualquer evento público e privado, de caráter esportivo, artístico, cultural, político, científico, comercial, religioso e demais eventos congêneres, até ulterior deliberação, como medida prevenção ao novo COVID-19, aplica-se também para:

I - residências, clubes de serviços, sindicatos, clubes e áreas de lazer, parques de vaquejada, casa de shows, chácaras, fazendas, sítios, igrejas e templos de qualquer culto.

II - manifestações de qualquer ordem e demais locais que possam causar aglomeração de pessoas em ruas ou avenidas.

Art. 4º Por força da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o Decreto Municipal nº Decreto nº 528, de 18 de março de 2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Isolamento;
II - Quarentena;
III - Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV - Estudo ou investigação epidemiológica;
V- Requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros,
com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação da Covid-19, e possível contaminação ou a propagação da mesma doença;

II - Quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda, bagagens, contêineres, animais ou meios de transporte, no âmbito de sua competência, com objetivo de evitar a possível contaminação ou propagação da Covid-19.

§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso V deste artigo, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria da Secretaria de Saúde, e envolverá, se for o caso:

a) Unidades de Saúde, Postos de Atendimentos Médicos, Unidades Hospitalares, Clínicas e Laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.
II - a vigência da requisição administrativa a que se refere este Decreto não poderá exceder ao período de duração da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação da Covid-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Saúde determina o autoisolamento, pelo período de 14 (cartoze) dias, de qualquer pessoa que tenha sido remanescente das áreas consideradas de transmissão local/comunitária, consideradas pelos Boletins Epidemiológicos emitidos e atualizados pelo Ministério da Saúde

Art. 5º. Todos aqueles que retornarem de outros Estados ou de outros países, seja por gozo de férias, eventuais licenças ou de passeio, deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Saúde do Município de São José da Lagoa Tapada/PB, e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta, com acompanhamento por profissional de saúde.

Art. 6º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

§1º A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus, previsto no Art. 8º do Decreto nº 528, de 18 de março de 2020, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais, e o descumprimento medidas sanitárias preventivas de isolamento social, será comunicada as autoridades competentes, para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no Art. 268 do Código Penal por meio da aplicação de suas legislações específicas.

§2º serão cancelados os Alvarás de funcionamentos dos estabelecimentos comerciais, que não cumprirem as medidas previstas neste Decreto.

§3º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 7º Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto
Municipal e no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.

Art. 8º Para cumprimento das medidas previstas neste Decreto, aplica-se de forma subsidiária a Portaria Interministerial Nº 5/ 2020, dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 9º. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José da Lagoa Tapada, PB, 23 de março de 2020.

Cláudio Antônio Marques de Sousa
Prefeito Constitucional do Município

Fonte: Repórter PB

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